Processo 0010822-96.2025.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010822-96.2025.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010822-96.2025.5.15.0012 AUTOR: ELIENE FERNANDA GOMES RÉU: DANIELLE MIGUEL CRUCILLO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f08ec proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID4185373, trazidos pela reclamante, diante da revelia das rés.  Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo das reclamadas solidárias: R$ 57.666,38, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$    8.368,03, referentes aos juros moratórios; R$    3.655,63, referentes a FGTS; R$       529,06, ref. a juros s/ FGTS; R$ 11.127,99, referentes a honorários advocatícios; R$ 13.246,93, ref. contr. previdenciárias (cota TOTAL empregador + SAT); R$     534,73, ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 35.097,66, (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 12 meses. R$ 1.000,00 referentes às custas. ------------- TOTAL R$ 96.128,75. Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária: ID4185373Juros: ID4185373 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 35.097,66 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 12 meses.  Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação das executadas solidárias para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A(s) reclamada(s) DANIELLE MIGUEL CRUCILLO - ME, CNPJ: 18.556.475/0001-24; HOTEL BELA VISTA PIRACICABA LTDA - ME, CNPJ: 10.663.624/0001-42 foi(foram) condenada(s) solidariamente, nos termos da r. sentença IDfe1dfdf. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua)…

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