Processo 0010823-61.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010823-61.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010823-61.2025.5.03.0062 AUTOR: LUAN VAGNER DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f837a56 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LUAN VAGNER DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA TERRAÇO S.A. e MINERAÇÃO USIMINAS S.A, na qual apresentou as narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial e formulou os pedidos discriminados no respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.697,68. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID a3a5bc3 e 2903010), acompanhadas de documentos, suscitando preliminares e, no mérito, impugnaram todas as alegações da parte autora, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Realizaram-se perícias. Na audiência foram ouvidos a preposta da primeira reclamada e uma testemunha, encerrando-se a instrução. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, que não se confunde com o exame do direito material objeto da ação. A parte reclamante aponta a 2ª reclamada como beneficiária dos serviços prestados, o que demonstra a pertinência subjetiva para manter a parte no polo passivo da ação. A procedência dos fatos alegados é matéria de mérito e será analisada oportunamente. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial atendeu aos requisitos estampados no art. 840, §1º, da CLT, sendo certo que § 3º do indigitado dispositivo celetista deve ser interpretado à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade do processo do trabalho, não se podendo exigir liquidação absoluta e exauriente, especialmente em relação a verbas cuja quantificação depende de critérios a serem estabelecidos em sentença. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alega o reclamante que sempre trabalhou em contato com diversos agentes insalubres e em condições de risco sem o recebimento dos adicionais devidos. A reclamada nega as alegações e sustenta que o ambiente de trabalho era adequado, com adoção de medidas de proteção e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Aprecio. Diante da controvérsia instaurada a respeito da exposição à insalubridade e por ser a matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi anexado aos autos no ID 4282417. Restou constatado no laudo que o reclamante realizava manutenção mecânica em veículos leves e pesados, mantendo contato com óleo e graxa queimados e que, conforme fichas de EPI’s, não houve fornecimento adequado e/ou regular dos EPI’s contra agentes químicos, Contudo, não restou constatado o exercício de atividades perigosas. Outrossim, a conclusão técnica foi pelo enquadramento das atividades como insalubres em grau máximo (40%), durante todo o pacto…

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