Processo 0010823-82.2025.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010823-82.2025.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010823-82.2025.5.03.0152 AUTOR: ELCIO PEREIRA BORGES RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e245cd6 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010823-82.2025.5.03.0152 Reclamante: ELCIO PEREIRA BORGES Reclamada: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Propositura da ação: 04.08.2025   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por ELCIO PEREIRA BORGES, em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, ambos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 683.499,80. Ofereceu documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, em que arguiu a prescrição e contestou todos os pedidos, no mérito (ID.7e4756b, fls. 386/463). Manifestou-se o reclamante, em réplica (ID.abbd55a, fls. 960/1013).. Na audiência em continuidade, foi ouvido o reclamante e inquiridas duas testemunhas. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual (ID.4fd8b03, fls. 1032/1035). Razões finais escritas (ID.21e29b4, fls. 1036/1046). A instrução processual foi encerrada (ID.ff70b1a, fls. 1048). Todas as propostas conciliatórias foram infrutíferas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”    Ressalto que a presente reclamatória foi ajuizada em 04.08.2025, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017.   LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO Diante do disposto no art. 611-A, §5º da CLT, não se olvida da necessidade de participação dos Sindicatos subscritores do instrumento normativo questionado, como litisconsortes necessários, em caso de ação anulatória coletiva, com efeitos erga omnes. Entretanto, exigir a participação das entidades sindicais em ações individuais, em que deduzida pretensão anulatória de cláusulas negociais e em que os efeitos são meramente inter partes, apenas dificultaria o acesso à justiça, causaria tumulto processual e retardaria a prestação jurisdicional, notadamente a considerar que não há resultado prático com a medida, já que as normas negociais são passíveis de interpretação judicial, tal como ocorre no controle difuso de constitucionalidade e consoante ocorre no caso em análise. Interpretação que se harmoniza com os princípios constitucionais do processo e com os fins do processo do trabalho. Rejeito.   PRESCRIÇÃO Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o C. TST fixou a tese de que “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva…

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