Processo 0010823-97.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010823-97.2026.5.03.0071 AUTOR: ERISDALTON ANDRADE RÉU: TELEVISAO OURO VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5015ef5 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O ERISDALTON ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TELEVISÃO OURO VERDE LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: manteve dois contratos de trabalho com a reclamada, exercendo as funções de apresentador de programas de rádio a partir de 21/01/2015 e técnico em atendimento e vendas a partir de 22/01/2015; foi dispensado sem justa causa em 08/05/2024, sem o pagamento das verbas rescisórias. Postulou, em relação a ambos os contratos de trabalho, a baixa da CTPS com projeção do aviso-prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, entrega das guias TRCT e CD/SD ou indenização substitutiva, bem como a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.166,42. Juntou procuração, declaração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, coisa julgada material parcial em relação aos recolhimentos de FGTS do período contatual, abuso do direito de ação e fracionamento artificial da lide e limitação dos pedidos aos valores expostos na inicial. No mérito, pugnou pela aplicação da Lei 14.467/2017 e pela improcedência dos pedidos (ID. 5e23ad5). Na audiência em prosseguimento, as partes tiveram vista dos autos e declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória (ID. d5ad56d). Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Embora o reclamante tenha mencionado, na causa de pedir, o inadimplemento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não formulou pedido correspondente no rol de pretensões deduzidas na petição inicial em relação a cada um dos contratos de trabalho, tampouco lhe atribuiu valor. Diante disso, reconheço, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto à pretensão relativa à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, no particular, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. COISA JULGADA MATERIAL PARCIAL A reclamada suscita a existência de coisa julgada material parcial em relação ao FGTS, ao argumento de que a matéria já foi apreciada nos autos da reclamação trabalhista nº 0010980-41.2024.5.03.0071. Sem razão. Conforme se extrai da sentença proferida no processo anteriormente ajuizado, a reclamada foi condenada ao pagamento do FGTS de todo o período imprescrito referente aos dois contratos de trabalho mantidos entre as partes (ID. 0a433c4; 2ca597f; a348d19). Na presente demanda, contudo, o reclamante não postula os depósitos fundiários da contratualidade já abrangidos pelo título executivo judicial anteriormente formado, mas sim os depósitos incidentes sobre as verbas rescisórias pleiteadas, bem como a multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos. Não há, portanto, identidade…
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