Processo 0010824-02.2021.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010824-02.2021.5.15.0111 AUTOR: FERNANDA ELENITA RODRIGUES SILVA RÉU: INTERNATIONAL PLASTICS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b53d366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FERNANDA ELENITA RODRIGUES SILVA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de INTERNATIONAL PLASTICS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitida em 1º de setembro de 2010 e imotivadamente dispensada em 25 de maio de 2019, quando era portadora de moléstia de origem ocupacional. Por tais fatos fez os pedidos indicados no item “a” à “c” da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 155.758,60. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi apresentada defesa pela reclamada, com documentos, onde alegou preliminares, pretendeu o reconhecimento da prescrição e contestou os pedidos e documentos. Requereu a improcedência da reclamação. Nesta mesma audiência, foi determinada perícia técnica, diante do pedido decorrente de doença ocupacional. Laudo apresentado às fls. 860 e seguintes. Foi apresentada réplica escrita. Em nova audiência, as partes prescindiram da produção de outras provas, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. Foram apresentadas razões finais escritas. É o relatório. D E C I D O DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Chamando a atenção para o princípio do isolamento dos atos processuais, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 14 do vigente Código de Processo Civil), assim como vem decidindo o C. TRT da 15ª Região, reputo aplicáveis os termos processuais somente aos processos distribuídos depois da vigência da mencionada lei, o que é o caso dos autos. Além disso, o contrato da parte reclamante vigorou tanto no período anterior como no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, portanto, as normas de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos. Necessário mencionar que o C. TST firmou tese vinculante (IRR Nº 23 do C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004)) no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A presente ação foi proposta depois da vigência da Lei 13.467/17 e de acordo com o disposto no §1º, do artigo 840 da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. A inicial, no caso, atende ao disposto no referido preceito normativo, sendo certa a desnecessidade de demonstração dos cálculos do valor apurado pela parte autora, não havendo qualquer óbice legal à apresentação de cálculos por estimativa. Preliminar que rejeito. DA PRESCRIÇÃO Inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, eventuais verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação (Súmula 308, I do C. TST), acrescidos de 141 dias da suspensão da Lei 14.010/20. Deixo registrado que a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei 14.010 /2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19,…
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