Processo 0010824-22.2023.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010824-22.2023.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010824-22.2023.5.03.0028 RECORRENTE: JOAO APARECIDO ALVES NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO APARECIDO ALVES NETO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010824-22.2023.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 1ª ré e pelo autor; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré; unanimemente, deu provimento ao recurso do autor para majorar o valor dos honorários advocatícios devidos aos patronos do obreiro para R$2.000,00 (dois mil reais). DADOS DO CONTRATO: narra o autor, na inicial de ID. 23885be, que foi contratado pela ré, em 21/10/1991, para exercer a função de operador de produção, tendo o contrato encerrado em 30/11/1998, e pleiteia a retificação do PPP. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PPP A ré insurge-se contra a sentença que determinou a retificação do PPP, sustentando que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos durante o contrato de trabalho. Alega que houve fornecimento regular de EPI's eficazes, capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos, afastando o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 80 do TST. Argumenta, ainda, que o laudo pericial é inconsistente e insuficiente, por não detalhar adequadamente a composição dos agentes químicos, a efetiva exposição, a frequência e o tempo de contato, especialmente quanto a álcalis cáusticos, óleos minerais e radiações não ionizantes. Defende que, nem todo óleo mineral é insalubre, sobretudo os altamente refinados, e que a eventual exposição descrita seria esporádica e sem potencial nocivo relevante. Por fim, afirma que cumpria as normas de segurança do trabalho e que não há prova robusta apta a justificar a retificação do PPP, requerendo a reforma da sentença. Analiso. Eis o teor da sentença de origem (ID. 0ccc105): "Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 3ea352d, tendo o i. perito concluído: "Com relação ao PPP Às divergências identificadas estão presentes no item 8 do presente laudo, devendo ser retificado os seguintes pontos: Correção do nível de ruído durante todo contrato de trabalho conforme item 8 do presente laudo; Inclusão da exposição a óleos minerais durante todo contrato de trabalho. Inclusão da exposição a álcalis cáusticos durante parte contrato de trabalho. Inclusão da exposição a radiação não ionizante durante a fase de treinamento para mecânico e nas atividades de mecânico. O detalhamento da retificação a ser realizada está presente no item 8 deste laudo." Ressalto que, oportunizado o contraditório, o reclamante não se manifestou acerca do laudo. Lado outro, a reclamada impugnou as conclusões periciais (ID 1a0014b), e formulou quesitos complementares. Em esclarecimentos de ID f2b250b, o expert ratificou o laudo pericial, e respondeu os quesitos da ré. Ademais, a reclamada anexou nova manifestação acerca dos esclarecimentos do i. perito (ID 3e552c3),…

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