Processo 0010824-52.2025.5.03.0060

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010824-52.2025.5.03.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010824-52.2025.5.03.0060 AUTOR: RAQUEL FABIANA DOS SANTOS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a09d5f proferida nos autos. I – RELATÓRIO RAQUEL FABIANA DOS SANTOS propôs Ação Trabalhista em face de VALE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$205.297,00. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica, vieram aos autos o laudo de ID 5af5c07 e esclarecimentos de ID c3a8174. Audiência de instrução conforme ata de ID 0d2b447. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após do advento da citada lei, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017.   LIQUIDAÇÃO GENÉRICA DO PEDIDO – LIMITAÇÃO DO PEDIDO PELA LIQUIDAÇÃO APRESENTADA A Reclamada alegou que o reclamante pleiteou diversas verbas trabalhistas, entretanto, não liquidou o pedido, atribuindo aleatoriamente o valor ao pedido, o que entende não cumprir o requisito do art. 840, §1º da CLT. Sem razão a reclamada. No caso dos autos, o reclamante formulou pedidos certos, determinados e com a respectiva liquidação. Saliento que não é exigível à parte a demonstração do cálculo que originou a indicação de valor dos pedidos, notadamente pelos princípios da oralidade e informalidade que regem o processo trabalhista. Ademais, depreende-se da inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região, que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a admissão da reclamante em 17/11/2021, dispensa em 02/09/2024, com o ajuizamento da presente ação em 31/10/2025, não há prescrição quinquenal a ser declarada nos presentes autos. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação aos documentos juntados pelas partes. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito.   VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS As negociações coletivas reproduzem o ânimo dos sujeitos das relações de trabalho em superar interesses conflitantes, por meio de concessões mútuas, motivo pelo qual as resoluções que nelas foram reduzidas a termo consubstanciam ato jurídico perfeito, plenamente eficazes, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR. A propósito, tal dispositivo não limita a amplitude das normas estipuladas em instrumentos coletivos,…

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