Processo 0010824-68.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010824-68.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010824-68.2025.5.03.0184 AUTOR: CARINE ANTERO PEREIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03721c6 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO A reclamante, CARINE ANTERO PEREIRA, já qualificada na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS SA, já qualificada, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de Id. c7b40ab. Deu à causa o valor de R$106.871,53. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. af47f93), na qual impugnou os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. A reclamante juntou aos autos sua impugnação sobre a defesa e documentos (Id. f711fea). Foi realizada audiência de instrução no dia 27.01.2026 (Id. f884c3e), na qual foram colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha ouvida por indicação da autora. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Reversão da justa causa. Reintegração. Verbas Rescisórias. Narra a reclamante que foi admitida em 29.03.2022, na função de servente escolar, e que em 15.08.2025 teve o seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, sem que lhe tivesse sido oportunizado o direito ao contraditório, tampouco lhe informado os motivos que levaram a reclamada a adotar a medida mais gravosa. Sustenta que por se tratar de empregada de empresa pública, admitida por meio de concurso público, a reclamada deveria ter apresentado a motivação de sua demissão, inclusive, com a adoção de processo administrativo. Pede seja revertida a dispensa por justa causa, com a consequente reintegração ao cargo ocupado e pagamento de salários desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, subsidiariamente, o pagamento de verbas rescisórias compatíveis com a dispensa imotivada, a saber: saldo de salários, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A reclamada apresentou contestação em que defende a sua condição de empresa pública, porém alega estar sujeita ao regime das empresas privadas, detendo poderes para decidir os contratos de trabalho de seus empregados, sem e por justa causa, do mesmo modo praticado pelas empresas não governamentais, já que o regime em que se enquadra é distinto da administração pública direta, autárquica e fundacional e já que as regras aplicáveis ao contrato de trabalho da autora estão previstas na CLT. Nesse contexto, alega ainda que de fato dispensou a reclamante por justa causa, por meio de ato devidamente motivado em razão de falta grave cometida pela obreira que, em determinada ocasião, fraudou o registro de controle da sua jornada de trabalho. Relata que no dia 21.07.2025, às 06h40, embora não estivesse presente no local de trabalho, a reclamante teve o seu ponto eletrônico, que pode ser acessado via aplicativo de aparelho celular, registrado por outra empregada. Informa que ao contrário do que sustenta a reclamante, comunicou a obreira, por meio de telegrama, os motivos da sua dispensa e a convocou para tomar ciência do ato, tendo a autora permanecido inerte. Por fim, relata a ré que já aplicou outras medidas disciplinares à trabalhadora, inclusive penalidade de suspensão por faltas injustificadas ao…

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