Processo 0010824-85.2025.8.16.0045

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010824-85.2025.8.16.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010824-85.2025.8.16.0045   Processo:   0010824-85.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração:   04/07/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA SENTENÇA  Vistos.  1. Relatório   Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA, brasileiro, nascido em 10/12/1989, com 36 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n. 10.122.551- 8/PR, filho Rosimar Ferreira da Silva e Luiz Carlos da Costa, domiciliado na Rua Falcão de coleira, n° 41, Bairro Del Condor, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, atualmente preso, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 102, caput da Lei n° 10.741/03, transcrevo.   (DESVIO DE BEM DE PESSOA IDOSA)  “Em data não precisada nos autos, mas certo que próximo ao dia 02 de julho de 2025, nesta Cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA, com consciência e vontade, desviou bem da vítima Diana Mileide Vieira da Silva, com 74 (setenta e quatro) anos de idade na época dos fatos, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade (cf. boletim de ocorrência n° 2025/929986 de seq. 1.4, declarações de seq. 1.6, 1.8, 20.18, 20.20, 20.22, 20.24, 20.26, 20.28 e 20.30, interrogatório de seq. 1.10, imagens de seq. 1.12, p. 1 à 3, documento de registro do terreno de seq. 1.12, p. 4, comprovante de pagamento de seq. 1.14, vídeo das apreensões de seq. 1.17 e 1.18, gravação da ligação de seq. 1.19, contrato de internamento da vítima de seq. 20.6, documentos médicos de seq. 20.7, vídeo da vítima de seq. 22.9).  Veja-se que o denunciado LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA, ciente da vulnerabilidade da vítima e de sua ausência no imóvel por estar internada, negociou a venda da casa de madeira situada na Rua Juruti, 1032, Vila Industrial, neste município, pertencente à vítima, com Mauro Ferreira de Lima pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem possuir qualquer autorização ou legitimidade para tanto.  Ato contínuo, Mauro Ferreira De Lima e seus funcionários, procederam à demolição da residência, destruindo o imóvel para obter a madeira proveniente da demolição, efetuando o pagamento de R$ 10.000,00 via pix para o denunciado LUCAS, que obteve êxito em desviar o patrimônio da idosa em seu próprio benefício e não para a moradia da anciã”.  Ofereceu-se denúncia em 25 de fevereiro de 2026 (seq. 26), sendo recebida em 27 de fevereiro de 2026 (seq. 34).   O acusado foi devidamente citado (seq. 51) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (seq. 68).  Afastadas as questões preliminares, designou-se Audiência de Instrução.  Durante audiência de instrução colheu-se o depoimento das testemunhas de acusação e fora realizado o interrogatório do acusado (seq. 128).   Declarado o encerramento da instrução processual, atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (seq. 127).  Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado (seq. 135).   A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado e,…

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