Processo 0010824-85.2025.8.16.0045
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010824-85.2025.8.16.0045 Processo: 0010824-85.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 04/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA, brasileiro, nascido em 10/12/1989, com 36 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n. 10.122.551- 8/PR, filho Rosimar Ferreira da Silva e Luiz Carlos da Costa, domiciliado na Rua Falcão de coleira, n° 41, Bairro Del Condor, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, atualmente preso, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 102, caput da Lei n° 10.741/03, transcrevo. (DESVIO DE BEM DE PESSOA IDOSA) “Em data não precisada nos autos, mas certo que próximo ao dia 02 de julho de 2025, nesta Cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA, com consciência e vontade, desviou bem da vítima Diana Mileide Vieira da Silva, com 74 (setenta e quatro) anos de idade na época dos fatos, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade (cf. boletim de ocorrência n° 2025/929986 de seq. 1.4, declarações de seq. 1.6, 1.8, 20.18, 20.20, 20.22, 20.24, 20.26, 20.28 e 20.30, interrogatório de seq. 1.10, imagens de seq. 1.12, p. 1 à 3, documento de registro do terreno de seq. 1.12, p. 4, comprovante de pagamento de seq. 1.14, vídeo das apreensões de seq. 1.17 e 1.18, gravação da ligação de seq. 1.19, contrato de internamento da vítima de seq. 20.6, documentos médicos de seq. 20.7, vídeo da vítima de seq. 22.9). Veja-se que o denunciado LUCAS DANIEL FERREIRA DA SILVA COSTA, ciente da vulnerabilidade da vítima e de sua ausência no imóvel por estar internada, negociou a venda da casa de madeira situada na Rua Juruti, 1032, Vila Industrial, neste município, pertencente à vítima, com Mauro Ferreira de Lima pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem possuir qualquer autorização ou legitimidade para tanto. Ato contínuo, Mauro Ferreira De Lima e seus funcionários, procederam à demolição da residência, destruindo o imóvel para obter a madeira proveniente da demolição, efetuando o pagamento de R$ 10.000,00 via pix para o denunciado LUCAS, que obteve êxito em desviar o patrimônio da idosa em seu próprio benefício e não para a moradia da anciã”. Ofereceu-se denúncia em 25 de fevereiro de 2026 (seq. 26), sendo recebida em 27 de fevereiro de 2026 (seq. 34). O acusado foi devidamente citado (seq. 51) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (seq. 68). Afastadas as questões preliminares, designou-se Audiência de Instrução. Durante audiência de instrução colheu-se o depoimento das testemunhas de acusação e fora realizado o interrogatório do acusado (seq. 128). Declarado o encerramento da instrução processual, atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (seq. 127). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado (seq. 135). A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado e,…
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