Processo 0010825-23.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010825-23.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010825-23.2025.5.03.0097 AUTOR: ALINE CRISTINA ALVES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624d0cb proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus no ID a81e0ec, alegando a existência de contradições e omissões na sentença proferida no ID c55a573, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição no capítulo referente à indenização por higienização de uniforme, pois a fundamentação afasta a natureza extraordinária da despesa, mas a conclusão acolhe o pedido. Aponta, ainda, omissão quanto à análise dos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de dispensa do recolhimento do depósito recursal formulados em sede de contestação. Argumenta também que a sentença foi omissa ao não examinar a preliminar de nulidade da prova pericial suscitada em sua impugnação. Por fim, aponta contradição quanto ao alcance temporal da condenação relativa ao adicional de insalubridade e à obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, alegando que o juízo deferiu a parcela em grau máximo para todo o período contratual, muito embora o laudo pericial tenha segmentado a exposição de forma temporal e setorial. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. A peça processual foi apresentada tempestivamente pela parte reclamada, que se encontra regularmente representada nos autos, preenchendo todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual vigente para a apreciação da medida postulada.   2.2. Do Mérito A parte reclamada aponta a existência de contradição material no texto da sentença, especificamente no tópico destinado à análise do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da higienização do uniforme. Razão parcial assiste ao embargante, posto tratar-se de erro material, devendo a sentença ser retificada. Assim, corrijo o erro material apontado para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença contida no ID c55a573. O parágrafo conclusivo do tópico referente à higienização do uniforme passa a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto, REJEITO o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da higienização do uniforme hospitalar". Por conseguinte, determino a exclusão da alínea "b" do dispositivo da sentença que condenava a reclamada ao pagamento da referida indenização, mantendo-se inalterada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre este pleito julgado improcedente. Prosseguindo na análise, a parte embargante aponta omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação (ID 947b49b). Assiste razão à parte reclamada, pois a decisão embargada apreciou exclusivamente o requerimento formulado pela trabalhadora, silenciando acerca do pleito defensivo. A parte ré fundamentou seu requerimento na condição de entidade filantrópica. A análise da documentação anexada aos autos demonstra que…

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