Processo 0010825-23.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010825-23.2025.5.15.0086 AUTOR: CAMILA RAVENA DOS SANTOS TERRA RÉU: QUAGLIO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9dae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR INÉPCIA – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E DSR SOBRE HORAS EXTRAS A despeito da referência à multa do artigo 477 da CLT (fls. 06), a parte autora não atribui valor à pretensão no item 14 da inicial (fls. 09/10), deixando de observar, portanto, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Assim sendo, julgo o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT. A parte autora também não apresentou os fundamentos fático-jurídicos concernentes à pretensão de “Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre horas extras”, no valor de R$ 2.683,41. Assim sendo, declaro a inépcia dessa pretensão ante a ausência da causa de pedir correlata, julgando-a extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, I e 485, I, ambos do CPC. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em defesa, a reclamada reconhece a ausência de anotação em CTPS, bem como o valor mensal do salário e jornada de trabalho informados na inicial. Refere, todavia, que a reclamante exerceu a função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, desempenhando várias atividades como preparo de alimentos em geral e demais refeições, lavagem, condicionamento e fritura de alimentos, não havendo acúmulo ou exercício de nova função. Argumenta que a função de “boqueta” sequer existe na empresa, pois jamais seria contratado um trabalhador apenas para colocar pratos prontos no salão e para organizar comandas. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela reclamada, inequívoco que houve vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a abril de 2025, percebendo a reclamante o salário de R$ 3.000,00/mês. Com relação à função, a reclamada refere exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais. Todavia, na condição de empregadora, não comprova essa função, ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Assim sendo, com base na inicial, concluo que a reclamante exerceu a função de Cozinheira. No tocante ao exercício da função de líder, tendo em vista a impugnação da reclamada em sua contestação, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve requerimento de produção de prova em audiência. Não há que falar em acúmulo de funções, uma vez que a despeito da referência na inicial (fls. 04), não houve dedução de pretensão quanto a diferenças salariais (artigos 141 e 492 do CPC). Quanto à extinção do pacto laboral, a reclamada trouxe aos autos o pedido de demissão da reclamante, formulado em 11.04.2025 (fls. 103). Não há que falar em…
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