Processo 0010826-06.2022.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010826-06.2022.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010826-06.2022.5.03.0164 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d6beb2 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 – RELATÓRIO DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela executada, VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA (ID. - b4602a9), questionando a metodologia adotada pela perita oficial na apuração dos créditos trabalhistas deferidos. A embargante impugna especificamente: a ausência de dedução global dos prêmios pagos; a incidência de FGTS sobre os reflexos em 13º salário; a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; e a não aplicação da Súmula 340 do TST para o cômputo das horas extras. A perita oficial apresentou esclarecimentos no ID. 55e49c1, mantendo a metodologia utilizada e defendendo a correção técnica dos cálculos elaborados em estrita observância à coisa julgada e aos ditames legais. É o breve relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir.            2 - FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA DECISÃO   2.1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução.   2.2- EXAME DOS EMBARGOS   PRÊMIOS PAGOS – AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO GLOBAL (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) Sustenta a embargante que o laudo pericial está incorreto, pois a expert não teria procedido ao abatimento de todos os valores quitados nos recibos salariais de forma global, gerando enriquecimento sem causa do exequente. Aponta que, em meses nos quais o pagamento superou o valor fixado de R$ 520,00, a perita simplesmente "zerou" o mês, deixando de abater o excedente do total devido. Requer a aplicação, por analogia, da OJ 415 da SDI-1 do TST. A perita oficial, ao manifestar sobre a impugnação oposta, manteve seus cálculos sob o argumento de que em cálculos trabalhistas os abatimentos não podem resultar em valores negativos, indicando que o empregador estaria pagando menos do que o devido. Razão assiste à embargante. O título exequendo (Acórdão) determinou o pagamento das "diferenças da premiação, conforme se apurar entre os valores pagos nos contracheques a tal título e a quantia de R$ 520,00 mensais". O critério de dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deve ser global, e não mês a mês. O fracionamento mensal da dedução, ignorando os valores pagos a maior em determinadas competências, fatalmente conduz ao enriquecimento sem causa do exequente, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. Aplica-se à hipótese vertente, por analogia e em reverência ao princípio da vedação ao bis in idem, a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. O abatimento de valores comprovadamente pagos deve ser integral e aferido pelo total quitado durante o período imprescrito do contrato de trabalho, não podendo ser limitado ao mês de apuração. A alegação merece parcial acolhimento, apenas para readequar a metodologia de dedução. Acolho os embargos neste aspecto, devendo os cálculos ser retificados para que a dedução dos valores pagos a título de prêmio produtividade seja realizada de forma global.   FGTS SOBRE REFLEXOS EM 13º SALÁRIO Aduz a embargante que o laudo estaria equivocado ao apurar a incidência do FGTS sobre os reflexos do prêmio produtividade no 13º salário. Sem…

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