Processo 0010826-41.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010826-41.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010826-41.2025.5.03.0183 AUTOR: LAENDER BRUNO SENA RÉU: CMF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf2ab5d proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO LAENDER BRUNO SENA ajuizou, em 26/08/2025, reclamação trabalhista em face de CMF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, ABD - COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA e TGF LTDA. Após breve exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$315.000,00. Frustrada a tentativa conciliatória inicial, as reclamadas apresentaram defesa escrita sob o ID. 9cd2cf6 (1ª ré), ID. b2f4163 (2ª ré) e ID. 0f02bfa (3ª ré), aduzindo preliminares e pugnando pela improcedência da demanda. Manifestação do reclamante acerca das defesas e documentos sob ID. 2234854. Laudo pericial de periculosidade acostado sob o ID. 06fb933. Laudo pericial contábil ao ID. d491c9c. Na audiência de instrução (ID. 66fc204), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais, remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que há causa de pedir genérica/indeterminada quanto aos pedidos de diárias de viagem e PPR. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela parte ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum causae. É irrelevante a existência ou não do direito questionado, por se tratar de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in status assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença,…

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