Processo 0010826-42.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010826-42.2026.4.05.8102 AUTOR: MIRIAN SANTINA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LAURA VERICIO DA SILVA FEITOSA - CE55595 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE DESPACHO O art. 284 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que todos os processos estão sujeitos a registro e deverão ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Esse preceito é complementado pela disposição do art. 285, caput, do mesmo diploma, segundo o qual a distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. A regra é, pois, que sejam os processos livremente distribuídos por sorteio. Todavia, nos incisos do art. 286 do CPC são veiculadas exceções pontuais à livre distribuição. Preveem-se nos dispositivos hipóteses em que se dará a distribuição de processo por dependência, qualquer que seja a natureza da causa: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento." (destacou-se) O art. 286, inciso II, do CPC determina que a distribuição deverá se dar por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. Buscou-se com a edição da norma evitar a seletividade do juízo processante e, por consequência, resguardar o princípio do juiz natural. Esta ação é idêntica àquela(s) que deu(deram) origem ao(s) processo(s) de autos n. 0010278-17.2026.4.05.8102, que tramitou(aram) na 17ª Vara Federal/SJCE. Referido(s) processo(s) foi(ram) declarado(s) extinto(s), sem resolução do mérito, já se tendo operado, inclusive, a formação da coisa julgada formal sobre a(s) respectiva(s) sentença(s). Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE a causa, por DEPENDÊNCIA, à 17ª VARA FEDERAL/SJCE. INTIME(M)-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
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