Processo 0010826-43.2023.5.03.0108

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010826-43.2023.5.03.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010826-43.2023.5.03.0108 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: NICOLE PONTES ALVARENGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d8a8d proferida nos autos.   ROT 0010826-43.2023.5.03.0108 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NICOLE PONTES ALVARENGA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrido:   LILIAN PRADO CALDEIRA Recorrido:   Advogado(s):   NICOLE PONTES ALVARENGA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768)   RECURSO DE: NICOLE PONTES ALVARENGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id ac9ebbe; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ef99560). Regular a representação processual (Id ad85589). Preparo dispensado (Id 1e62501 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -violação do art. 93, IX, da CF/88. - violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; art. 832 da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre contradição quanto ao deferimento das diferenças de Participação nos Resultados – PR, bem como referente às diferenças de verbas variáveis. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: No que se refere à remuneração variável e à aplicação do art. 400 do CPC, o acórdão foi expresso ao sopesar o laudo pericial, os limites da confissão ficta e o poder diretivo do empregador. A decisão delineou os motivos pelos quais deu parcial provimento ao recurso da reclamada para decotar as parcelas trimestrais e semestrais , e os motivos pelos quais manteve as diferenças da parcela mensal com base na prova técnica apurada. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico (art. 93, IX, da CF/88; arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; art. 832 da CLT.). Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas…

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