Processo 0010826-51.2024.5.15.0083
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010826-51.2024.5.15.0083 RECORRENTE: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: HIGOR JOAQUIM MENDES FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2768e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010826-51.2024.5.15.0083 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.027,78 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrente: Advogado(s): 2. RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ANA FLAVIA RATZ (SP455628) ANA LIVIA D OTTAVIANO COELHO (SP321805) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): HIGOR JOAQUIM MENDES FONSECA JOYCE LIMA DIAS (SP481494) Recorrido: Advogado(s): RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ANA FLAVIA RATZ (SP455628) ANA LIVIA D OTTAVIANO COELHO (SP321805) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR RECURSO DE: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. Ids fba96bc e c20b3a5: Anotem-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/10/2025 - Id ce7af44; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id f4a04a7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c063d7c: R$ 23.027,78; Custas fixadas, id c063d7c: R$ 460,55; Depósito recursal recolhido no RO, id 70cc3f8: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 581003e; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ef15a0: R$ 9.894,32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: O laudo (ID ffbc322), elaborado por perito de confiança do Juízo, esclareceu que o autor laborou no setor de movimentação de material cujas atividades eram as seguintes: "recebia os pedidos, e junto com os demais empregados, acessava a câmara fria para separação dos produtos; Trazia para ante câmara onde conferia e embalava (Strech); Após conferência e embalagem, o autor, e sua equipe, procediam o armazenamento dentro da câmara fria; A atividade ocorria ao longo de toda a jornada de trabalho; Recebimento de produtos, no primeiro turno; O autor recebia os produtos, conferia e armazenava na câmara fria;" e na 2ª ré "passou a realizar a separação de material da mesma forma que descrita anteriormente (...) Ao longo de todo o contrato de trabalho, o autor trabalhou, preferencialmente na câmara congelada.", o que foi confirmado pelo técnico de segurança da ré, presente durante a diligência. Quanto aos EPIs pontuou que: "EPIs fornecidos: - Jaqueta térmica - Balaclava O fato de a parte reclamante dizer que sempre recebeu os EPI's, e que nunca houve falta, não pode ser considerado como fator de neutralização dos agentes insalubres, pois para que isso ocorra há que se atender ao disposto na NR-06, como apresentação do número do CA do equipamento de proteção, através do qual se pode saber qual o grau de atenuação do EPI em relação ao agente de risco. Lembra este perito que a única maneira de saber se os EPI's, corretos, foram fornecidos para a parte reclamante, é…
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