Processo 0010826-61.2016.5.15.0138

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010826-61.2016.5.15.0138
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010826-61.2016.5.15.0138 RECORRENTE: MARIA ESTHER DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d285d9e proferida nos autos. ROT 0010826-61.2016.5.15.0138 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ALCIONE CAVALCANTE FILHO (SP352415) MARCELO SA GRANJA (SP256154) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA ESTHER DA SILVA SANTOS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DENISE CRISTIANE GARCIA (SP220629) PEDRO ANTONIO CHARTIER MARTINS BITTENCOURT (SP371403) RODRIGO DE SA QUEIROGA (DF16625) Recorrido:   Advogado(s):   ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL RICARDO RICCI PASSARELLI (SP336363) VIVIAN SILVA DE SOUSA (SP451249) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ESTHER DA SILVA SANTOS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ALCIONE CAVALCANTE FILHO (SP352415) MARCELO SA GRANJA (SP256154) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2024 - Id ede0e84; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id 1a9e6e3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito do abatimento do valor obtido pela reclamante em acordo de CCV (Comissão de Conciliação Voluntária) do montante devido a título de horas extras, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: MARIA ESTHER DA SILVA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2024 - Id 9da0e11; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id b5d9eb7). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da base de cálculo, reflexos das horas extras nos sábados e reflexos agregados, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição…

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