Processo 0010827-03.2024.5.03.0105

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010827-03.2024.5.03.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010827-03.2024.5.03.0105 RECORRENTE: LEONARDO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ee328 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010827-03.2024.5.03.0105 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA (MG46178) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO DE SOUZA SANTOS CLAUDETE GOMES DE ANDRADE (MG74693) IAGO LOURENCO GUERRA (MG232452) LUIZA OLIVEIRA MASCARENHAS CANCADO (MG146617) RENE ANDRADE GUERRA (MG44487)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2025 - Id 70ce4bc; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 0a61578). Regular a representação processual (Id 12cd3c6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1363700 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 1363700 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b55d6f, 63e1b98 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id a7fa7bb, 2635400 ; Condenação no acórdão, id 1ad222b : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 1ad222b : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ca0681, c162d56 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a base de cálculo das horas extras. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Inexiste omissão a sanar, já que o reclamado não requereu a aplicação da cláusula normativa em comento em relação às parcelas variáveis, seja na contestação, seja no recurso ordinário. Ao assim proceder, a Turma apreciou satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a…

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