Processo 0010827-46.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010827-46.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010827-46.2026.5.03.0165 AUTOR: VITORIA GABRIELA BAPTISTA SILVA RÉU: TSJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4deeaca proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.   FUNDAMENTOS Inépcia A parte reclamada, em sua peça de defesa (ID. ee06694, fls. 83 a 84 do PDF), arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que há contradição insanável na exordial, porquanto a reclamante alega que o contrato de trabalho se encontra ativo, mas formula pleitos típicos de extinção contratual, como diferenças de verbas rescisórias e integração de valores para fins rescisórios. Sem razão, contudo. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso (ID. 29d5eb8) atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal com relação aos pedidos formulados, não se constatando qualquer obscuridade, contradição ou demais vícios constantes do artigo 330, parágrafo 1º, do CPC, tanto é assim que permitiu à ré a produção de farta e qualificada defesa. A aparente incongruência entre a alegação de vigência do contrato e a postulação de verbas rescisórias constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida com base no acervo probatório produzido, não ensejando o indeferimento da petição inicial. Rejeito.   Limitação dos valores indicados Inexiste qualquer inconstitucionalidade no art. 840, §1º da CLT, sendo apenas um ônus processual atribuído à parte, que deverá atribuir valores aos seus pleitos, valores que devem necessariamente guardar consonância com o conteúdo patrimonial do pedido. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se…

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