Processo 0010827-55.2025.5.15.0033

TRT15 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010827-55.2025.5.15.0033
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
DAM - Bauru
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - BAURU ExFis 0010827-55.2025.5.15.0033 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fce27 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (PGFN), em 05/06/2025, em face de Paulo Roberto Brito Boechat, objetivando o adimplemento de crédito no valor atualizado de R$ 92.006,87 (noventa e dois mil e seis reais e oitenta e sete centavos). A referida pretensão executória fundamenta-se em sete Certidões de Dívida Ativa (CDAs), de números 80 5 18 000428-14, 80 5 18 000429-03, 80 5 18 000432-09, 80 5 18 000433-81, 80 5 18 000440-00, 80 5 18 000441-91 e 80 5 18 000442-72, as quais foram extraídas de processos administrativos relativos a multas por infrações a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com datas de vencimento originárias em 15/06/2015. Regularmente citado, o executado Paulo Roberto Brito Boechat opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 0a4d9d4), em que sustenta, preliminarmente, o cabimento do incidente e a nulidade das certidões de dívida ativa por vício de fundamentação jurídica e erro na aplicação da taxa Selic de correção monetária. No mérito, alega a ocorrência da prescrição material dos créditos exequendos pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do débito e a propositura da ação, pleiteando a extinção da execução fiscal com resolução do mérito e a condenação da União ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A União apresentou manifestação em que expressamente concorda com o reconhecimento da prescrição material dos créditos em cobrança judicial, informando que solicitou administrativamente o cancelamento das inscrições fiscais correspondentes. Todavia, opôs-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Fundamentação Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é um procedimento acolhido pela jurisprudência e doutrina trabalhista que objetiva permitir à parte executada impugnar a execução, sem a prévia segurança do juízo exigida pelo art. 884, da CLT. É, portanto, medida adequada à parte executada que pretenda discutir graves entraves no processamento da execução, como por exemplo, nulidades insupríveis relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, sem ter que depositar em juízo o valor garantidor ou oferecer bens à penhora. No âmbito das execuções fiscais de competência desta Justiça Especializada, o cabimento da medida encontra-se pacificado perante os tribunais superiores, em especial na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a sua veiculação quando a matéria alegada puder ser constatada de plano, diretamente dos documentos constantes do feito. No caso em apreço, as alegações do excipiente circunscrevem-se à ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória e à higidez das Certidões de Dívida Ativa. Mérito Antes de apreciar a prejudicial de mérito, é necessário verificar a natureza jurídica do débito objeto da presente execução fiscal. Infere-se da leitura das Certidões de Dívida Ativa encartadas com a inicial que as cobranças referem-se a multas administrativas pecuniárias por infração a diversos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas obrigações, por não decorrerem…

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