Processo 0010827-66.2025.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010827-66.2025.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010827-66.2025.5.15.0094 AUTOR: SABRINA SILVA DE ALMEIDA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e348d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário, ajuizada em 22/04/2025 por SABRINA SILVA DE ALMEIDA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (ID 05e5ed7). A reclamante alega que foi admitida em 10/01/2022 para exercer a função de Atendente (do início do contrato a janeiro de 2024) e Chefe de Área (de fevereiro de 2024 até a extinção contratual), com salário final de R$ 2.763,77, tendo dado por rescindido o seu contrato de trabalho por meio de rescisão indireta em 15/04/2025. Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres (frio no interior de câmaras frias, calor excessivo na padaria, agentes químicos na higienização de banheiros e biológicos no recolhimento de lixo) sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Alega o cumprimento de jornada extraordinária em escala 6x1, com supressão parcial do intervalo intrajornada, pugnando pela declaração de invalidade do sistema de compensação de jornada. Aduz, além disso, a ilegalidade dos descontos salariais efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal com o pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, entrega de guias do FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego; b) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; c) pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária ou 8ª diária e 44ª semanal, além de domingos e feriados em dobro; d) pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido e reflexos; e) devolução dos descontos a título de contribuição assistencial; f) incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; g) concessão dos benefícios da justiça gratuita e h) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.862,03 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 23b2cea), opondo-se à adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou que a autora exerceu cargo de confiança (Chefe de Área) a partir de 01/02/2024, enquadrando-se na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, sem controle de ponto no período. Defendeu a validade dos controles de frequência e do regime de compensação de jornada para o período anterior, rechaçou a supressão do intervalo intrajornada, sustentou a licitude dos descontos de contribuição assistencial com amparo em normas coletivas e negou a exposição a agentes insalubres e a existência de qualquer falta grave apta a configurar a rescisão indireta. Juntou documentos. A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID 431ec2a), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Na audiência inicial (ID 1003135), foi determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade, sendo nomeado o perito José Carlos Lopes de Faria. O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (ID f652811), concluindo pela inexistência de condições insalubres nas atividades da reclamante. A reclamada manifestou sua concordância com o laudo (ID a2e6b65) e a reclamante permaneceu inerte. Na…

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