Processo 0010827-75.2025.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010827-75.2025.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010827-75.2025.5.03.0005 AUTOR: DANILO SILVA DO CARMO RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1)   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA   I – RELATÓRIO DANILO SILVA DO CARMO ajuizou reclamação trabalhista em face de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA e COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na petição inicial (ID.  6e1d54c). Deu à causa o valor de R$141.298,00. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas em peças apartadas (ID. ef1a1d6 e bde6824), com documentos, refutando integralmente os pedidos iniciais e requerendo a improcedência total da ação. A parte autora réplica quanto às contestações e documentos juntados (ID. becd295). Designada a produção de prova técnica, o perito ambiental apresentou o seu laudo no ID. d83cd3c. Além disso, o perito contábil apresentou o seu laudo (ID. d241e80), sobre o qual manifestaram-se as partes. Em audiência de instrução (Termo de Audiência de ID. 473d384), presentes as partes, foi tomado o depoimento pessoal do autor e do preposto da primeira reclamada, além de realizada a oitiva de uma testemunha a rogo do autor. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não manteve vínculo empregatício com o reclamante nem participou da relação jurídica material deduzida em juízo. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Assim, basta que a parte autora atribua à demandada a condição de responsável pelos direitos postulados para que se encontre satisfeita a pertinência subjetiva da ação, independentemente da efetiva procedência das alegações formuladas. No caso dos autos, o reclamante imputou expressamente às reclamadas responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, inclusive sob a alegação de integração em grupo econômico. Tais alegações são suficientes para justificar a presença da segunda reclamada no polo passivo da demanda, sendo a efetiva existência da responsabilidade invocada questão afeta ao mérito e não às condições da ação. Com efeito, a análise acerca da participação da demandada na relação jurídica material controvertida, bem como da eventual responsabilidade pelos créditos postulados, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, reclamando exame aprofundado do conjunto probatório, o que afasta o acolhimento da preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a caracterização do grupo econômico prescinde da existência de relação hierárquica entre as empresas integrantes, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta na exploração da atividade econômica. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de estreita vinculação…

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