Processo 0010827-76.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010827-76.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010827-76.2025.5.03.0134 AUTOR: FRANCINEIA CARDOSO BARROS RÉU: EFICAZ LIMPEZA, CONSERVACAO E HIGIENIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b42594d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$81.399,69 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita apresentada pela(s) ré(s), com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. A parte autora manifestou sobre a(s) defesa(s) e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Realizada a prova técnica pericial, após destituição e nulidade da primeira perícia, com esclarecimentos e vistas às partes. Na audiência de prosseguimento foi colhida a prova oral e, após, foi encerrada a instrução processual, apresentadas razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Por ter(em) sido indicada(s) pela parte autora como devedora(s) da relação jurídica de direito material, a(s) ré(s) encontra(m)-se legitimada(s) a figurar no polo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material) como a(s) ré(s) [pretensa(s) titular(es) da obrigação daquele pretendido direito], vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego e/ou da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. UNICIDADE CONTRATUAL A parte autora postula o reconhecimento da unicidade contratual, sob o argumento de que seu pedido de demissão em 10/03/2025 foi fraudulento, tratando-se de uma manobra da empregadora para zerar seus direitos, e que a prestação de serviços jamais foi interrompida, culminando em uma nova "admissão" em 20/03/2025. A reclamada, em sua defesa, sustenta a validade do pedido de demissão e a regularidade dos dois contratos de trabalho distintos. Decido. O reconhecimento da unicidade contratual exige prova robusta de que, a despeito da formalização de uma rescisão, a prestação de serviços ocorreu de forma contínua, sem solução de continuidade. Trata-se da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre os documentos. O ônus de comprovar a fraude e a ausência de interrupção do trabalho, por ser fato constitutivo de seu direito, incumbia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu de seu ônus. É fato incontroverso que a reclamante formalizou um pedido de demissão em 10/03/2025 (ID 9e5d7a3), no qual solicitou, inclusive, a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Em consequência, a empregadora efetuou o desconto correspondente nas verbas rescisórias, conforme se observa no TRCT (ID 59bcbd8). A autora não…

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