Processo 0010828-06.2025.8.04.1000

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0010828-06.2025.8.04.1000
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião movida por SONIA MARIA DA SILVA representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de MANUEL MAXIMINO DA MOTTA. Em Decisão proferida na mov. 17, este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos. Em que pese a regular intimação da parte Autora e sua advertência sobre a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento, quedou-se inerte quanto às determinações de emenda do decisum. Limitou-se, a Defensoria Pública, que tem a prerrogativa de enviar seus próprios ofícios, a pleitear que o Juízo fizesse as vezes de seu encargo, o que já havia sido expressamente indeferido. É a síntese do necessário. Decido. Mérito Ao não dar cumprimento ao comando de emenda em sua integralidade, entendo que a parte Autora inobservou instrução processual válida recaída como dever processual sobre si por força do art. 320 do CPC. Nesse passo, inolvidável é a violação ao princípio da cooperação (art. 6º da Lei Processual Civil), porquanto não tenha a parte cumprido integralmente o dever processual mencionado. O fato de não ter se encarregado ela do estrito cumprimento do que lhe foi judicialmente apontado contribuiu sobremaneira para a formação do convencimento judicial na hipótese concreta. Em verdade, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe sempre que o Autor da demanda, instado a promover a emenda da vestibular, deixa de fazê-lo na forma como disciplina a lei processual e mostra-se desatendendo ao prazo estabelecido pelo Órgão Julgador, consoante imposição direta do Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, cuja transcrição se ocupa esta autoridade judiciária: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) (grifos não constantes no original). Assevero ainda que, especialmente por interpretação outra não ter espaço frente à explícita redação da Lei acima transcrita, não é diferente deste o vasto e consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das demais Cortes a respeito da necessidade de extinção do feito em casos semelhantes, contanto que tenha sido oportunizado à parte a emenda, tal qual procedeu este Juízo. Nesse sentido, reverbero: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da…

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