Processo 0010828-13.2025.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010828-13.2025.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010828-13.2025.5.03.0053 AUTOR: SIMAO MANOEL CAETANO RÉU: CENTRO DE FOR. DE CONDUTORES CRUZILIA DESSIMONI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd11e8a proferida nos autos. Aos 29 dias do mês de abril do ano de 2026, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ RICARDO DILY realizou a audiência de JULGAMENTO nesta ação trabalhista em que contende SIMAO MANOEL CAETANO em face de CENTRO DE FOR. DE CONDUTORES CRUZILIA DESSIMONI LTDA E OUTROS (2), processo n. 0010828-13.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA:     I. RELATÓRIO SIMAO MANOEL CAETANO, devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de CENTRO DE FOR. DE CONDUTORES CRUZILIA DESSIMONI LTDA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DESSIMONI EIRELI e RICARDO REZENDE DESSIMONI  - ME, noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho, postulando a condenação solidária dos reclamados no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 158.722,27 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos). Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza.  Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesa conjunta escrita, seguida de documentos. Impugnação à defesa apresentada (id. ae2299c). Indeferida a tutela de natureza cautelar requerida sob id.33689ª3, conforme decisão de id. - be41441. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal dos sócios dos reclamados e ouvida uma testemunha, a rogo do reclamante. Ao final, as partes declararam não ter mais provas a produzir, aquiescendo com o encerramento da instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Este, o sintético relatório.     II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem   I.1. Da revelia da segunda e terceiro reclamados Em sede de impugnação à defesa, requereu o autor fosse declarada a revelia dos reclamados e aplicada-lhes a pena de confesso, uma vez que a peça de contestação (Id. 83bd575) foi apresentada de forma singular, não fazendo qualquer menção, defesa ou representação em nome da segunda e terceira Reclamadas. Sem razão. A defesa foi apresentada pela reclamada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CRUZÍLIA DESSIMONI LTDA.,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.627.689/0001-38, e as demais Reclamadas, , como se vê id 33689ª3. Vigora nesta especializada o princípio da simplicidade, por meio do qual se relativiza o rigor formal previsto no direito processual comum. Além disso, a revelia no processo trabalhista decorre da ausência injustificada da parte à audiência (art. 844 da CLT), o que não foi o caso dos autos, já que os reclamados compareceram à audiência (Id 2f07c02), na pessoa de seu sócio comum, fato sequer contestado pelo autor, importando em conhecimento da defesa apresentada (inteligência do art. 844, §5º, da CLT). Ademais, a OJ 255 da SDI-1/TST estabelece que "O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte…

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