Processo 0010828-18.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010828-18.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010828-18.2025.5.15.0105 AUTOR: STEFANY CAROLINY MUSELLA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JARINU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edec27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010828-18.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: STEFANY CAROLINY MUSELLA SILVA RECLAMADA: MUNICIPIO DE JARINU         SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 45.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou preliminar, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. d4ddad6). Produzida prova pericial (ID. a7f92f2). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Neste caso, rejeito a impugnação, pois considero que o valor da causa está em consonância com a pretensão do autor.   Incompetência trabalhista A pretensão deduzida na presente demanda refere-se ao pagamento de abono vinculado aos recursos do FUNDEB, instituído no âmbito das políticas públicas de financiamento e valorização da educação básica, consoante previsão inserta no art. 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei nº 14.113/2020, diploma que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. A competência da Justiça do Trabalho, delineada pelo art. 114 da Constituição Federal, restringe-se às controvérsias oriundas da relação de trabalho. Todavia, quando a discussão possui natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato de gestão pública, execução orçamentária e definição de política remuneratória fundada em legislação estatutária ou normativa administrativa específica, a competência desloca-se para a Justiça Comum. No caso concreto, observo que a matéria já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário Estadual, nos autos 1000437-23.2025.8.26.0301, no Juizado Especial Cível, da Comarca de Jarinu (fl. 167 e seguintes do pdf), havendo pronunciamento jurisdicional sobre o pagamento do abono FUNDEB. Permitir o processamento simultâneo da controvérsia nesta Justiça Especializada implicaria indevida fragmentação da jurisdição, com risco concreto de decisões conflitantes acerca da mesma política pública remuneratória, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição e da estabilidade das decisões judiciais. Assim, considerando a natureza jurídico-administrativa da parcela vindicada, bem como a prévia apreciação da matéria pela Justiça Comum Estadual, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, julgando extinto o pedido “c” sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   Prescrição quinquenal A demanda foi…

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