Processo 0010828-45.2023.5.15.0054

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010828-45.2023.5.15.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010828-45.2023.5.15.0054 RECORRENTE: SERTAOZINHO FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: FABIO JULIO BARBOSA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2f79f9 proferida nos autos. ROT 0010828-45.2023.5.15.0054 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERTAOZINHO FUTEBOL CLUBE FABIANO SALINEIRO (SP136831) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO JULIO BARBOSA DE LIMA MARCIO JONES SUTTILE (SP193517) RECURSO DE: SERTAOZINHO FUTEBOL CLUBE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 02e651c; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 5220ec0). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026.  Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 005635c: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 005635c: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 585ae70 e c274072: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 1123869 e 84e3d8e; Condenação no acórdão, id 8398686: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 8398686: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 06dfbea: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO CERCEAMENTO DE DEFESA ILEGITIMIDADE DE PARTE  O v. acórdão registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Assim, tendo sido examinada toda a matéria submetida e consignados os motivos de formação do convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de fundamentação, não se verificando ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais e legais invocados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA / TROCA DE FAVORES No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO SOBRESTAMENTO - TEMA 1389 Constou  do v. julgado: (...) no presente caso, não há contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Assim, não há a subsunção do caso concreto ao tema 1.389/STF acima transcrito, não havendo falar em sobrestamento do feito. No que se refere ao não acolhimento da suspensão dos presentes autos, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)…

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