Processo 0010828-47.2006.4.01.3600

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010828-47.2006.4.01.3600
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0010828-47.2006.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: ANTONIO ROMERO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIA PERES GIROLDO - RO2618, LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO - MT17143/O e MARIANA PERES GIROLDO - MT16891/O DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação ao imóvel rural denominado Fazenda Canaã I, com área registrada de 3.769,14 ha, matriculado sob o nº 6.355 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina/MT e situado no Município de Querência/MT. O expropriante foi imitido na posse do imóvel em 18/10/2006, conforme certidão de fl. 104 (pág. 14 do id 674392987), após o depósito da oferta relativa à terra nua, representada por Títulos da Dívida Agrária (TDAs), no valor de R$ 4.178.968,66 (doc. 669683947). A sentença de id 972795182 julgou parcialmente procedente a pretensão expropriatória, atribuiu ao INCRA o domínio do imóvel e fixou a indenização da terra nua em R$ 4.991.701,29 na data do laudo judicial. Determinou a incidência de correção monetária desde o laudo até o efetivo pagamento, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros moratórios de 6% ao ano a contar de 01/01/2007, afastando expressamente os juros compensatórios ante a improdutividade do imóvel. Deferiu a Antônio Romero Filho e Maria do Carmo Naves Romero o levantamento de 80% da oferta inicial, indeferiu o ingresso da Associação dos Produtores e Produtoras Rurais do Assentamento Canaã, determinou o rateio das custas, dos encargos processuais e dos honorários periciais entre os litigantes, com ressarcimento ao INCRA do valor pago ao perito, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante judicialmente fixado, com incidência sobre as parcelas relativas aos juros. Os embargos de declaração do INCRA, que sustentavam omissão quanto à atualização da oferta até a data da perícia judicial e quanto à fixação de honorários em favor da autarquia, foram rejeitados na decisão de id 1930723147, que também indeferiu o pedido de reconsideração da Associação, determinou a expedição de ofício à Receita Federal para cancelamento dos débitos de ITR e previu a conversão da classe para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. Interposta apelação pelo INCRA, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso e parcial provimento à remessa necessária exclusivamente para estabelecer que a correção monetária do valor da oferta inicial relativa à terra nua, representada por TDAs, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial (TR), acrescido de juros de 6% ao ano, na forma do Decreto 578/1992, preservada a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre a parcela complementar (id 2258934037). O acórdão transitou em julgado em 22/05/2026 (id 2258934054). Após o retorno dos autos, os expropriados requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença, a prioridade de tramitação, o levantamento da oferta, a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais e a apuração do saldo atualizado dos depósitos e TDAs (id…

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