Processo 0010828-53.2025.5.03.0169
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010828-53.2025.5.03.0169 RECORRENTE: MARCELO PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO PAIXAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad8b71 proferida nos autos. ROT 0010828-53.2025.5.03.0169 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO PAIXAO CARLOS HENRIQUE CALICCHIO MESSIAS (MG103014) DANIEL MURAD RAMOS (MG75224) NATALIA ESPINDOLA MARTINS (MG151216) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG ANA LUCIA DA CRUZ ALVARENGA (MG102743) JOSE ARLIM DE JESUS (MG56391) MARCELO JOSE ALVES (MG56891) RECURSO DE: MARCELO PAIXAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id d7033a3; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id aca4563). Regular a representação processual (Id 15c3005). Preparo dispensado (Id 77f007b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos art. 93, IX, da CR; arts. 489 e 1.022 do CPC; arts. 832 e 897-A da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas acerca da natureza jurídica do acidente ocorrido, bem como da validade do pedido de demissão do reclamante. Com efeito, na decisão recorrida, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho da decisão declaratória: (...) A Turma julgadora falou em acidente no trabalho, ou seja, "... um evento inesperado, indesejável, sem influência do empregador, considerando que não havia a presença de qualquer elemento de risco - umidade; lama; óleo; defeito na estrutura - na carreta que pudesse provocar a queda do reclamante.", como se lê no terceiro parágrafo da folha 237 do PDF em ordem crescente. Justamente por isso, "...Assim, não existindo um acidente do trabalho; não estava o reclamante em situação de vulnerabilidade enquanto se recuperava da cirurgia, nem prova de coação, (artigo 818, CLT; inciso I, artigo 373, CPC), não se há falar em indenização substitutiva do período decorrente da estabilidade, correspondente às parcelas salariais e reflexos devidos entre (primeiro dia subsequente ao pedido de demissão) e12/02/2025 16/03/2025 (término da estabilidade provisória), compreendendo: salários mensais, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS à razão de 8%. Portanto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da reclamada pelo acidente no emprego, e absolvê-la das condenações em indenização por danos materiais e indenização substitutiva correspondente à estabilidade provisória no emprego." Portanto, ausente um acidente do trabalho típico, não subsiste os critérios legais para a declaração da estabilidade provisória no emprego. Tendo isto em conta, não cabe aplicar a regra do artigo 500, CLT, porque: "... Em face da reforma da sentença, que…
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