Processo 0010828-79.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010828-79.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010828-79.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: HECA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA - SE10982 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA PRADO - SE11121 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HECA CONSTRUTORA LTDA. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir o ISSQN destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a esse título. Alega a parte impetrante que atua no ramo da construção civil e serviços de engenharia e recolhe PIS e COFINS na modalidade cumulativa (lucro real), nos termos das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Sustenta que a Receita Federal exige as contribuições também sobre o valor do ISSQN, que não constituiria faturamento ou receita própria, mas valor de titularidade dos Municípios, apenas arrecadado e repassado pela empresa. Aponta como ato coator, em sua modalidade repressiva, a exigência institucional consolidada na Solução de Consulta Interna n. 13, de 18 de outubro de 2018. Fundamenta o pedido na alegada violação ao conceito constitucional de faturamento (art. 195, I, b, da CF/88), à vedação ao confisco (art. 150, IV), à capacidade contributiva (art. 145, parágrafo único), à isonomia tributária (art. 150, II) e à legalidade (arts. 97 e 110 do CTN), invocando, por analogia, a tese fixada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer a parte impetrante a concessão de medida liminar para determinar a inexigibilidade futura da inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições e a abstenção de atos de cobrança e, ao final, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da incidência, reconhecer o direito à compensação cruzada dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento e no curso da demanda, atualizados pela taxa SELIC, ou, alternativamente, a restituição por precatório, na forma do Tema 831 do STF. A liminar foi deferida (id. 159870211). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais defendeu a impossibilidade de aplicação da tese do RE 574.706/PR (Tema 69) ao ISSQN, promovendo distinguishing e sustentando inexistir vedação à incidência de tributo na base de cálculo de outro tributo, com invocação dos RE 212.209/RS e RE 582.461/SP; asseverou que o ISSQN integra o preço do serviço (LC nº 116/2003) e, por conseguinte, a receita bruta, base de cálculo das contribuições; aduziu que a exclusão configuraria isenção parcial dependente de lei específica (art. 150, § 6º, da CF/88; arts. 111 e 176 do CTN), vedada a atuação do Judiciário como legislador positivo; e invocou o REsp nº 1.330.737/SP (Tema Repetitivo 634 do STJ), no sentido da inclusão do ISSQN no conceito de receita ou faturamento. Registrou, ainda, a pendência de julgamento do Tema 118/STF. Postulou a revogação da liminar e a denegação da segurança e, subsidiariamente, que eventual compensação observasse o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), as Súmulas 269 e 271 do STF e as demais limitações legais. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer (id. 164577027). Na sequência, a parte impetrante apresentou petição de id.…

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