Processo 0010828-83.2025.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010828-83.2025.5.03.0062 AUTOR: CIRLENE DOS ANJOS PEREIRA RÉU: C C L CONSTRUTORA CASTRO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d043536 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO CIRLENE DOS ANJOS PEREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CCL CONSTRUTORA CASTRO LTDA, na qual apresentou as narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial e formulou os pedidos discriminados no respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 225.814,55. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID a38c0cf), acompanhada de documentos, suscitando preliminares e, no mérito, impugnou todas as alegações da parte autora, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Realizaram-se perícias. Na audiência, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial atendeu aos requisitos estampados no art. 840, §1º, da CLT, sendo certo que § 3º do indigitado dispositivo celetista deve ser interpretada à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade do processo do trabalho, não se podendo exigir liquidação absoluta e exauriente, especialmente em relação a verbas cuja quantificação depende de critérios a serem estabelecidos em sentença. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO E DESPESAS MÉDICAS). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMISSÃO DE CAT Alega a reclamante que, em decorrência das condições inadequadas de trabalho, com exposição a riscos ergonômicos e transtornos psicológicos, adquiriu doença ocupacional. A reclamada, em sua defesa, refuta o nexo de causalidade entre a doença da reclamante e o labor prestado. Pois bem. No caso dos autos, ante a necessidade de conhecimentos técnicos para a elucidação do fato (enfermidade), foi determinada a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo de Id d4cb764. A perita médica conclui, a respeito da saúde da reclamante, o seguinte: “Reclamante portadora de transtorno depressivo recorrente, fibromialgia e patologia osteomuscular degenerativa, doenças sem nexo causal ou concausal com o trabalho, de origem envolvendo fatores endógenos, susceptibilidade individual (quadro depressivo e uso de substâncias anterior ao vínculo), traumas recentes (estupro em 2025), modificações de ordem neuroquímica, hormonal e/ou vascular. Fatores que têm preponderância de fatores extralaborais na etiologia e exacerbação das condições de saúde da reclamante. No processo não consta a CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Não houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença profissional / ocupacional pela Perícia Médica Federal (afastamento espécie B31 no INSS). Reclamante apresentou incapacidade laborativa parcial e temporária no período de afastamento previdenciário, a partir de 24/05/2025, e tem DCB estimada para 15/09/2025.…
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