Processo 0010828-84.2025.5.15.0083

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010828-84.2025.5.15.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010828-84.2025.5.15.0083 RECORRENTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: ZIANI OLIVEIRA RESENDE MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a46c28 proferida nos autos. ROT 0010828-84.2025.5.15.0083 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido:   Advogado(s):   ZIANI OLIVEIRA RESENDE MARIANO EDILENE PINTO DE MORAES (SP399002) RECURSO DE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Não obstante a determinação de suspensão exarada pelo Eg. TST, referente ao Tema IRR n. 299, observa-se que a presente controvérsia não se enquadra na hipótese de suspensão determinada naquele tema. No entanto, registre-se que a apreciação da admissibilidade se faz, desde logo, independentemente do que se venha a estabelecer quanto à tese de fundo (se é exigível, ou não, o requisito imposto por meio de norma coletiva de necessária comunicação pelo trabalhador da sua condição de pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade), porque o v. acórdão registrou expressamente que "a reclamante comprovou que comunicou à empresa que estava dentro do prazo previsto na norma coletiva para a aquisição da aposentadoria".  Assim, neste caso, à vista dos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual, deixo de determinar a suspensão do feito e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 8bb9231; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 0f55d2d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Há nos autos declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte trabalhadora e não infirmada por qualquer outro elemento (fl.20), sendo o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, estabelece a Súmula 463, I, do C. TST. A declaração, que goza de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC), autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3 e § 4º da CLT. A matéria não comporta mais debates. Isto porque no julgamento do IRR do Tema 21 (Processo 277-83.2020.5.09.0084), em 16/12/2024, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no sentido de que: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Nego provimento.” No julgamento do…

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