Processo 0010828-88.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010828-88.2025.5.03.0028 AUTOR: PAULO JOSE PEREIRA RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5f7eed proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO PAULO JOSÉ PEREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. e MINERACAO USIMINAS S.A., na qual apresentou as narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial e formulou os pedidos discriminados no respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 286.445,82. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID d85aa04 e f2fac8a), acompanhadas de documentos, suscitando preliminares e, no mérito, impugnaram todas as alegações da parte autora, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Realizou-se perícia. Na audiência foram ouvidos o reclamante, os prepostos das reclamadas e duas testemunhas, encerrando-se a instrução. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. A parte reclamante sustenta que a 2ª ré atuou como tomadora de serviços e pediu a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula n. 331 do TST. Apontada como tomadora, verifico a pertinência subjetiva para manter a parte ré no polo passivo da ação. A procedência dos fatos alegados é matéria de mérito e será analisada oportunamente. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados não foram devidamente liquidados, em violação ao artigo 840, § 3º, da CLT. À análise. A petição inicial atendeu aos requisitos estampados no art. 840, §1º, da CLT, sendo certo que § 3º do indigitado dispositivo celetista deve ser interpretada à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade do processo do trabalho, não se podendo exigir liquidação absoluta e exauriente, especialmente em relação a verbas cuja quantificação depende de critérios a serem estabelecidos em sentença. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação. Destaca-se que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega o reclamante que, dentre as diversas atividades que lhe eram atribuídas como encarregado de operações, atuava na logística de funcionamento da empresa, sendo compelido a realizar abastecimento dos caminhões, manuseando diariamente em média 10 galões de combustível, além de realizar o abastecimento com ARLA 32, produto químico utilizado para controle de emissões. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada sustenta que o reclamante não ficava exposto a agentes perigosos. Diz que os abastecimentos eram feitos por colaborador próprio, motorista de caminhão comboio. Em razão da pretensão da parte reclamante,…
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