Processo 0010828-95.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010828-95.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010828-95.2026.5.03.0079 AUTOR: THAYNARA OLIVEIRA FIDELIS GUIMARAES RÉU: FGA SOLUCOES EM SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04d006 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho).   II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada, apesar de regularmente citada, conforme certidão de fl. 163 – Id c297e68, não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência designada. Assim, nos termos do artigo 844, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho, decreto a revelia, aplicando-lhe a confissão em relação à matéria de fato. Estabelece-se, via de consequência, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela reclamante em sua peça de ingresso, os quais serão analisados em confronto com os demais elementos dos autos, tendo em vista que a confissão presumida, em sendo uma ficção jurídica, sucumbe diante de provas em contrário. Tratando-se, contudo, de litisconsórcio, a defesa apresentada pela segunda reclamada, nos pontos nos quais foi estabelecida a controvérsia, afastam os efeitos da revelia em relação à primeira reclamada, conforme artigo 345, I, do CPC c/c 844, § 4º, I, da CLT.   VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante informa que foi admitida pela primeira reclamada em 14/07/2023, na função de técnica de segurança do trabalho III, e dispensada, sem justa causa, em 14/04/2026, mediante aviso prévio indenizado projetado para 20/05/2026. Afirma que não recebeu o acerto rescisório, cujo pagamento postula nestes autos. Tendo em vista a revelia e confissão aplicadas à primeira ré, bem como à falta de provas em sentido contrário apresentadas pela segunda ré, reputam-se verdadeiras as alegações iniciais. Por conseguinte, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites do pedido e o salário contratual de R$ 4.552,34 (CPTS de fl. 15): saldo salarial de 14 dias de abril/2026;aviso prévio indenizado (66 dias);décimo terceiro salário proporcional de 2026 (05/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais (10/12 avos) + terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio;depósitos de FGTS não localizados no extrato analítico (fls. 22/24 – Id 9570e32), FGTS rescisório e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do período contratual. Tendo em vista a ausência de quitação das verbas rescisórias, condeno a primeira ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, correspondente à remuneração mensal da obreira, consoante entendimento vinculante firmado pelo C. TST ao apreciar o Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043). Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema 68 de IRR do TST.   RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que, embora contratada pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, razão pela qual requer sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos. A segunda reclamada sustenta inexistirem elementos que comprovem que a reclamante tenha prestado serviços em seu benefício. Afirma que a inicial se limita a alegar, de forma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados