Processo 0010829-22.2026.8.17.8201

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010829-22.2026.8.17.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010829-22.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GILMARA GUSMAO PRADO, SELMA MARIA DOS ANJOS BRITO, SIMONE CASTRO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE na qual a parte autora sustenta possuir mais de um vínculo funcional com a Administração Pública e alega a ilegalidade da incidência de descontos relativos à contribuição para o sistema de assistência à saúde em mais de um contracheque. Requer, assim, a limitação do desconto a apenas um dos vínculos. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ser o responsável direto pela gestão do sistema de assistência à saúde. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados, pugnando pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela manutenção do desconto sobre o vínculo de maior remuneração, caso reconhecida a impossibilidade de incidência sobre ambos os vínculos, bem como pelo indeferimento de eventual restituição de valores. Rejeito a preliminar arguida pela parte demandada. No caso, verifica-se que o Estado de Pernambuco detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, embora a gestão do sistema de assistência à saúde seja atribuída a ente da administração indireta, subsiste a responsabilidade do ente federativo pelos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do servidor. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva. Sem mais preliminares. Passo ao mérito. Inicialmente, é necessário considerar que a matéria discutida neste processo chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde Turmas Julgadoras firmaram entendimento de que, nos planos de saúde estatutários, criados por entes federativos e de adesão facultativa, a exigibilidade da contribuição mensal deve se restringir a apenas um único vínculo. No contexto, observo que a conduta adotada pelo ente público demandado, no que se refere à cobrança de mensalidades do plano de saúde sobre mais de um vínculo de trabalho de servidor que atua em regime de acumulação de cargos, contrariou a interpretação dos preceitos constitucionais estabelecida pelo STF. Isso é corroborado pelo seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. CUSTEIO DE SAÚDE. LC 64/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público. A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória carece de densidade constitucional. Agravo Interno ao qual se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse…

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