Processo 0010829-28.2013.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010829-28.2013.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010829-28.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA e outros Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718-A), TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE (OAB:BA30973-A) APELADO: TIAGO FERNANDES DE ATHAYDE NOVAES e outros (2) Advogado(s): TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE (OAB:BA30973-A), MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718-A), DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA24591-A), GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES (OAB:BA23365-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 99235025), interposto por L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da TIAGO FERNANDES DE ATHAYDE NOVAES, "para acolher o pedido de indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC/2002), e correção monetária a partir da sua fixação (Súmula n.º 362 do STJ)."      O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 81227126):   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. DIFERENÇA ENTRE A PARCELA DE FINANCIAMENTO PREVISTA NO CONTRATO E O VALOR FINANCIADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré RCLM Construções e Empreendimentos SPE Ltda. e recurso adesivo interposto pelo Autor, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos materiais e à multa contratual de 0,5% do valor da unidade por mês de atraso na entrega do imóvel. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel e se ela foi corretamente aplicada no caso concreto; (ii) determinar se é devida a indenização de R$ 14.000,00 pela diferença entre o valor da parcela financiada previsto no contrato e o valor efetivamente financiado, diante da incidência de correção monetária; (iii) analisar se o pedido de aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios pode ser conhecido em grau recursal; e (iv) avaliar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. Recurso da Ré: 3.1. A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel é válida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996. No entanto, sua aplicação exige que o incorporador justifique o atraso e informe adequadamente o consumidor, o que não ficou comprovado na hipótese. Assim, o termo inicial da mora deve ser considerado o dia seguinte à…

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