Processo 0010830-07.2024.5.03.0024

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010830-07.2024.5.03.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010830-07.2024.5.03.0024 AUTOR: LEONARDO LOPES ROCHA RÉU: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b1f1c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª  VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE    A T A  D E   A U D I Ê N C I A P R O C E S S O  Nº 0010830-07.2024.5.03.0024  Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes LEONARDO LOPES ROCHA, reclamante, e FAST SHOP S.A, reclamada, ausentes.   Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A     R E L A T Ó R I O   Interposto RO, deu-se provimento ao recurso do autor para acolher a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e determinou-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se a realização de prova oral, mediante a oitiva da testemunha que foi indeferida em audiência, com respaldo no princípio da busca da verdade real e para assegurar a justa solução da lide, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito.    Adoto, assim, o relatório da decisão de ID 2590ba0, acrescentado com o de ID 3275f37. Retornaram os autos à origem.   Em 02/09/25, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.    Os autos vieram conclusos para julgamento.    É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Prescrição Quinquenal   A reclamada argumenta pela aplicação da prescrição quinquenal,  solicitando a  extinção  do processo  com  resolução de  mérito para os pedidos cujos direitos sejam anteriores a 23 de agosto de 2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 23 de agosto de 2024.   Acolho a preliminar de prescrição. Com base no artigo7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os direitos exigíveis por via acionária anteriores a 23 de agosto de 2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para as parcelas vencidas nesse período, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.   Da Inépcia do Pedido de Feriados e Saldões   A  empresa alega  que  o pedido  de  pagamento por feriados  trabalhados  e  dias  de “saldão”  é  genérico e  inepto,  pois  o reclamante não especificou as datas exatas em que o labor ocorreu.   A  petição inicial  apresentou  a causa  de  pedir e  o pedido  de forma  suficiente  para permitir  que  a reclamada  exercesse plenamente seu direito à ampla defesa, o que de fato ocorreu, conforme se observa na contestação apresentada. A apuração exata de quais feriados foram trabalhados e não compensados é matéria de mérito, que pode ser devidamente esclarecida durante a fase de instrução processual, inclusive por meio da análise documental e prova oral.   Rejeito a preliminar de inépcia.   Do Pedido de Intimação da Empresa de Vale-Transporte (SINTRAM)   A reclamada requereu a expedição de ofício à empresa SINTRAM para que esta apresente os relatórios de utilização do vale-transporte pelo autor, a fim de confrontar os horários com os cartões de ponto e as alegações da inicial.   A questão se confunde com o mérito da causa e diz respeito à produção de prova, não sendo uma preliminar processual propriamente dita. Ademais, a veracidade da jornada de trabalho será apurada por outros…

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