Processo 0010830-11.2023.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010830-11.2023.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0010830-11.2023.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob n. 0010830- 11.2023.8.16.0030 de ação de indenização, em que é autora PATRICIA CHUN LI CHU e é ré FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NO PÓS-OPERATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MONITORAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. HEMORRAGIA PÓS-CIRÚRGICA. CHOQUE HIPOVOLÊMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CULPA E NEXO CAUSAL. INTERCORRÊNCIA POSSÍVEL EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS MÉDICAS E DE ENFERMAGEM. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada contra fundação hospitalar, em razão de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar no pós- operatório de cirurgia para retirada de mioma uterino, com alegação de ausência de monitoramento adequado, demora na identificação de hemorragia interna e atraso no acionamento do médico cirurgião, que teria resultado em choque hipovolêmico, reintervenção cirúrgica e transfusões. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 120.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar no pós-operatório de cirurgia para retirada de mioma uterino, caracterizada por ausência de monitoramento adequado, demora na identificação de hemorragia interna e atraso no acionamento do médico cirurgião,que justifique a condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova pericial afastou a existência de hipotensão arterial constante e ausência de monitoramento no pós-operatório, confirmando que houve acompanhamento clínico adequado. 4. As medidas adotadas após a identificação da hemorragia interna foram imediatas, adequadas e compatíveis com os protocolos assistenciais. 5. A complicação hemorrágica foi considerada intercorrência possível e inerente ao procedimento cirúrgico, não configurando erro técnico ou falha na prestação do serviço. 6. Não foi comprovado nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela autora, inexistindo ato ilícito que justifique indenização. 7. As testemunhas ouvidas não atribuíram falha ou negligência ao hospital ou equipe médica, corroborando a adequação do atendimento prestado. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital é objetiva quanto aos serviços relacionados à sua estrutura e equipe de apoio, exigindo comprovação de defeito na prestação do serviço, nexo causal e dano para a configuração do dever de indenizar, sendo a responsabilidade do médico subjetiva e dependente da comprovação de culpa, não configurando erro ou falha assistencial a ocorrência de intercorrência possível inerente ao procedimento cirúrgico quando adotadas condutas adequadas e tempestivas pela equipe médica. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII e XXXV, 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º, I; CC/2002, art. 927, p.u.; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009362-56.2020.8.16.0017, Rel. Des. Ângela Khury,…

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