Processo 0010830-13.2024.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010830-13.2024.5.03.0022 AUTOR: MARCOS PEREIRA DA FONSECA RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b0661a proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS (ID. 9f5c5af, em 14/05/2026), contra a execução movida por MARCOS PEREIRA DA FONSECA. A Embargante sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de garantia do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; b) ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público típico, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos; c) ser empresa dependente do Município de Belo Horizonte, subsidiada por recursos do Tesouro Municipal; d) ter direito ao regime de execução por precatórios, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais nº 65.405/MG, 74.501/MG, 78.097/MG, 83.505/MG, 86.427/MG e 86.437/MG, no Tema 532 de Repercussão Geral (RE 633.782) e nas ADPFs 387/PI e 530/PA. Pede a declaração de impenhorabilidade de seus bens e a observância do regime de precatórios. A Exequente, intimada, apresentou impugnação (ID. 3c4f2b8, em 25/05/2026), na qual sustenta, em resumo: a) a matéria estaria preclusa, conforme despacho denegatório do recurso de revista (ID. 7862786), com aplicação da Súmula 297 do TST; b) a BHTRANS seria sociedade de economia mista submetida ao regime das empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição Federal; c) as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais teriam efeitos inter partes, nos termos do art. 992 do CPC; d) a jurisprudência do TRT da 3ª Região seria firme no sentido da não aplicação do regime de precatórios à BHTRANS. Pede a rejeição dos embargos. Decido. A Embargante reconhece, na própria peça, a ausência de garantia do juízo. Sustenta, contudo, que a matéria suscitada é de ordem pública e pode ser conhecida independentemente de penhora ou depósito. A peça apresentada traz alegação de impenhorabilidade dos bens da Embargante e de aplicação do regime constitucional de precatórios. Cuida-se de matéria de ordem pública, de envergadura constitucional, que dispensa dilação probatória e pode ser conhecida a qualquer tempo, ainda que ausente a garantia do juízo. É exatamente esta a função jurídica da exceção de pré-executividade. A própria solução adotada decorre, no caso da BHTRANS, do reconhecimento de que a executada se submete ao regime de execução por precatórios, hipótese em que a garantia do juízo, por bloqueio de valores ou penhora de bens, é incompatível com a sua natureza jurídica e com o sistema constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Exigir a garantia do juízo como condição para o conhecimento da peça implicaria, nesta hipótese, esvaziar o próprio direito constitucional invocado. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), recebo a peça apresentada (ID. 9f5c5af) como exceção de pré-executividade. Passo ao exame do mérito. A Embargante sustenta que tem direito ao regime de execução previsto no art. 100 da Constituição Federal. Argumenta que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público típico, em regime não concorrencial, sem fins…
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