Processo 0010830-35.2024.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010830-35.2024.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010830-35.2024.5.03.0144 AUTOR: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: CARBOLOG VESPASIANO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 038c082 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Ao relatório de ID. 5afc426, que a este incorporo, acrescento que o Eg. Tribunal Regional, por sua Quinta Turma conheceu do Recursos Ordinários interpostos pelas partes e acolheu a preliminar arguida pelas reclamadas para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja concedida às reclamadas a oportunidade de apresentação dos registros de ponto, na exata forma estabelecida na Resolução 185/2017, proferindo-se nova decisão, como se entender de direito. Retornados os autos, foi reaberta a instrução e concedido o prazo de 10 dias para juntada dos registros de ponto com a orientação de leitura correta, na forma prevista pela Resolução 185/2017. As reclamadas juntaram os documentos nos IDs, 08eabb5, c288574, cfe2f91 e 3d14bc4, sobre os quais se manifestou o reclamante no ID. 746dd52. Designada a audiência para encerramento de instrução e dispensado o comparecimento das partes e procuradores, a instrução foi encerrada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 -FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão. Uma vez que apontada como beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, as condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelos autores, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicadas pela reclamante como também devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as reclamadas para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nos termos expostos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DO GRUPO ECONÔMICO O reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas, alegando integrarem o mesmo grupo econômico. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, estão representadas pelo mesmo advogado e preposta. Ademais, há identidade de sócios conforme IDs. 2def2eb e 2e59414 . Diante do exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas que integram a condenação. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirmou que conduzia veículo transportando quantidade superior a 200 litros de combustível e não recebeu o adicional de periculosidade. Para dirimir a questão, foi determinada perícia técnica, cujo laudo pericial foi apresentado (ID. 9777736 ) com a seguinte conclusão: "As atividades…

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