Processo 0010830-75.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010830-75.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010830-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003699-45.2019.8.27.2737/TO AGRAVADO : RILDO JOSE MUNIZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ (OAB DF073264) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O julgado, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que, nos autos da Execução Fiscal nº 0003699-45.2019.8.27.2737, condicionou o cumprimento de mandado citatório ao prévio recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. O acórdão recorrido restou assim redigido ( evento 28 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de Execução Fiscal, a qual condicionou o cumprimento de diligência citatória ao recolhimento prévio, pela Fazenda Pública, das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. A parte agravante sustenta a ilegalidade da exigência, alegando bis in idem, uma vez que os oficiais já recebem verba indenizatória mensal, e invoca dispositivos da legislação estadual, da Resolução nº 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Provimento nº 21/2024-CGJUS. Requer, liminarmente, a suspensão da exigência e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas relativas à locomoção do Oficial de Justiça, em execuções fiscais processadas na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado às despesas com diligências dos Oficiais de Justiça em execuções fiscais, conforme estabelece a Súmula nº 190 do STJ e a tese firmada no Tema 396 do recurso especial repetitivo (REsp 1.144.687/RS). 4. A isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 refere-se apenas a custas e emolumentos, não abrangendo despesas operacionais específicas, como o deslocamento dos Oficiais de Justiça. 5. A verba indenizatória mensal prevista em normas estaduais possui caráter genérico e não é suficiente para cobrir os deslocamentos pontuais e imprevisíveis, exigindo-se, portanto, a antecipação de valores a cada diligência necessária, conforme entendimento consolidado. 6. A Resolução nº 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça e a legislação estadual correlata (Lei nº 4.240/2023 e Provimento nº 21/2024 da Corregedoria Geral da Justiça) não afastam a obrigatoriedade de antecipação dessas despesas pela parte exequente, mas regulamentam o procedimento e previsão orçamentária complementar. 7. A decisão agravada está em consonância com a legalidade, a jurisprudência superior e a orientação deste Tribunal, assegurando a adequada tramitação do feito e o cumprimento dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento : "1. É legítima a exigência de antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas de locomoção do Oficial de Justiça nas execuções fiscais…

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