Processo 0010830-79.2026.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010830-79.2026.5.15.0031 AUTOR: CILENE FATIMA ROLDAO RÉU: VSF SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a85faa proferida nos autos. DECISÃO Vistos (manifestação da parte Rte id c975da9 com pedido cautelar de tutela de urgência/ constatação de certidões postais negativas em face dos recdos FABIO VIDA DE ARAUJO, VANILDA SILVA FAGUNDES e IDALINA VIDA DE ARAUJO id a24eec7/ pesquisa no E-CAC ids 26192c9, 4700157 e 6182adb dos referidos Reclamados). A Rte postula a imediata liberação dos depósitos do FGTS e a expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, além de provimento cautelar visando ao bloqueio e depósito judicial dos créditos devidos pelo 7º reclamado (Estado de São Paulo) à 1ª ré (VSF Serviços Integrados Ltda), juntando sua CTPS aos autos id ece117c, argumentando ter sido dado baixa no contrato de trabalho pela Rda. Analisando-se referido documento, denota-se que o contrato de trabalho iniciado em 01/07/2022 encontra-se aberto, assim como na CTPS acostada com a inicial (id 671891d), não sendo possível afirmar quando e como se deu a efetiva ruptura da relação de emprego havida entre as partes. A definição sobre a culpa patronal e a consequente declaração da rescisão indireta do contrato dependem da cognição exauriente dos fatos alegados, revelando-se indispensável a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) neste momento processual, permitindo-se às reclamadas a oportunidade de integrar a lide e apresentar defesa. Destarte, ante a ausência da probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa em cognição sumária, indeferem-se, por ora, os pedidos de expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ordem para habilitação no seguro-desemprego. Contudo, quando ao pedido cautelar referente à preservação dos créditos financeiros mantidos perante o ente público tomador de serviços, o pleito merece acolhimento, sendo constatados os requisitos para deferimento da medida (artigos 300 e 301, do CPC), especialmente a demonstração sumária do inadimplemento das parcelas fundiárias e do crescimento do passivo trabalhista da primeira reclamada (VSF Serviços Integrados Ltda.), evidenciado pelas Certidões Eletrônicas de Ações Trabalhistas do Egrégio TRT da 15ª Região (ID d48010f, fls. 47-56 e ID bc90730, fls. 118-128), que noticiam a distribuição de centenas de reclamações trabalhistas em curto espaço de tempo, sinalizando grave quadro de insolvência da empregadora e risco concreto de frustração da futura execução. Desta feita, ante a natureza do crédito trabalhista, a fim de garantir a eficácia e a satisfação de eventual sentença condenatória a ser futuramente proferida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada e determino ao ESTADO DE SÃO PAULO, que deposite de plano à disposição deste Juízo os valores devidos à primeira reclamada VSF SERVICOS INTEGRADOS LTDA, até o limite de R$ 85.954,00, fixado com base no valor da causa e na probabilidade do acolhimento das pretensões deduzidas, sob pena de responder diretamente pelas importâncias devidas à parte reclamante, sem prejuízo de os responsáveis incorrerem em crime de desobediência. Deverá, ainda, comprovar nestes autos os contratos e valores pendentes de pagamento à primeira ré, que por sua vez…
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