Processo 0010830-87.2025.5.03.0180

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010830-87.2025.5.03.0180
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010830-87.2025.5.03.0180 RECORRENTE: RICARDO SILVA PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO SILVA PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9acd89 proferida nos autos. ROT 0010830-87.2025.5.03.0180 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQS ENGENHARIA LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO SILVA PIRES DAIANE CARDOSO SALES (MG125565) FLAVIA CORREA BALSAMAO LUCAS (MG76831)   RECURSO DE: EQS ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a96ee12; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id dadc045). Regular a representação processual (Id bf90db2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a6ed41 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 3a6ed41 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a93ed7 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 74c3935, d877765 ; Condenação no acórdão, id 0af4e54 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 0af4e54 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 09f4e1d : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 0af4e54): Tratando-se de equiparação salarial, é do autor o ônus de comprovar a existência do fato constitutivo do direito, consistente na identidade de funções exercidas pelo equiparando e pelo paradigma, ao mesmo empregador, na mesma localidade (art. 461, "caput", e art. 818 da CLT). À reclamada incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, quais sejam, a diferença de tempo de serviço, de produtividade ou de perfeição técnica e a inexistência de quadro de carreira, nos termos do art. 461 e art. 818 da CLT e enunciado 6 da Súmula do TST. Vale observar que em vista do princípio da primazia da realidade sobre a forma, aplicável no Direito do Trabalho, a denominação dada aos cargos do equiparando e do paradigma não é fator preponderante na análise do tema, bastando que exerçam as mesmas funções. Na petição inicial (ID. 1e5da5e, fls. 4 e 5), o reclamante narra que, embora admitido como técnico de operações JR, desempenhava funções típicas do cargo de mecânico de refrigeração, atividade mais especializada e tecnicamente complexa. Alega que a ré possuía empregados exercendo as mesmas atividades que o autor, com remuneração superior, por exemplo, os empregados Reginaldo e Cássio. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e/ou equiparação salarial. A ré refutou o pedido, alegando a inexistência de identidade funcional e destacando que "o mecânico de refrigeração…

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