Processo 0010830-95.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010830-95.2025.5.03.0048 AUTOR: JUNIO DE SOUZA CASTRO RÉU: E-CIA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES ITAMAR DE ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8560db proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010830-95.2025.5.03.0048 Aos 26 dias do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Caio Cesar Soares Godinho, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JUNIO DE SOUZA CASTRO contra E-CIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ITAMAR DE ALMEIDA LIMITADA e COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à parte reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Verifico que os pedidos formulados tiveram os valores indicados e não há exigência legal de apresentação de planilha demonstrativa de cálculos para tanto. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, visto que a autora alegou ter trabalhado em proveito da segunda reclamada e sua pretensão é a responsabilização subsidiária dela. Assim, há pertinência subjetiva para a ação. Legitimados para a causa são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses jurídicos em litígio. Por isso, afirmando a autora que trabalhou para as reclamadas, existe pertinência subjetiva para a ação. A existência de responsabilidade, ou não, é questão de mérito. Rejeito. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Suscitou a parte reclamada a preliminar de ausência de liquidação dos pedidos. Contudo, verifico que os pedidos formulados tiveram os valores indicados e não há exigência legal de apresentação de planilha demonstrativa de cálculos para tanto. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Confira-se: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALORES DESCRITOS NA INICIAL - A Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 deste Regional, dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, as importâncias declaradas na inicial constituem estimativas para definição do rito processual, não podendo servir de limite à condenação, quando da liquidação de sentença. (TRT da 3.ª Região;…
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