Processo 0010830-98.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010830-98.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010830-98.2026.5.03.0165 AUTOR: GILBERTO FERREIRA RODRIGUES RÉU: SAULO RODRIGUES CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1daea proferida nos autos.   SENTENÇA   I-Relatório Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por GILBERTO FERREIRA RODRIGUES em face de SAULO RODRIGUES CRUZ, em que se requer o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 06/05/2024 a 31/12/2025; anotação na CTPS; pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com 40%); indenização por danos morais e estéticos; indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia); devolução de ferramentas ou indenização substitutiva; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$240.758,75. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos e mídias. Indeferida a tutela de urgência requerida da parte autora. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Anexou documentos, sobre os quais a parte autora manifestou-se tempestivamente em sede de impugnação. Realizada a audiência inicial, presentes as partes, foi recusada a primeira tentativa conciliatória. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido.    II-Fundamentação -Vínculo de Emprego. Direitos Correlatos. A parte autora requer o reconhecimento do vínculo com o reclamado, no período de 06/05/2024 a 31/12/2025, sob a alegação de ter prestado serviços com a presença de todos os requisitos da relação de emprego ao longo deste período, em que pese a ausência de anotação em sua CTPS. A parte ré contesta a tese inicial, afirmando que a relação entre as partes não caracteriza vínculo empregatício, esclarecendo que firmou com o reclamante um contrato verbal de pequena empreitada para a realização de serviços de alvenaria em sua obra residencial. Pois bem. Para a configuração do contrato de emprego é indispensável a cumulação dos requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da Consolidação, quais sejam: trabalho não eventual, prestado intuitu personae (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade. Assim, deve o empregado ser pessoa natural (pessoa física), bem como prestar os serviços com pessoalidade. A pessoalidade deve ser em grau absoluto, quer dizer, o empregado presta suas energias para o empregador com fidúcia especial. Em outras palavras, existe um caráter infungível e personalíssimo na relação de emprego, que significa a impossibilidade do empregado fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Notadamente, há exceções para o requisito da pessoalidade, basicamente quando houver previsão legal ou em situações esporádicas com a anuência do empregador. Já o conceito de trabalho eventual é de difícil caracterização pela doutrina, havendo espaço para diversas teorias; seja a teoria do evento, que tem como suporte a ocorrência de um evento esporádico e, por isso, não haveria lastro para a fixação do contrato…

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