Processo 0010831-10.2023.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010831-10.2023.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - São José dos Campos
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010831-10.2023.5.15.0083 AUTOR: LUCIANO NOVO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc7d30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS.   Profiro a seguinte   S E N T E N Ç A   EMBRAER S.A. apresentou embargos à execução, nos termos do expediente retro. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório.   DECIDO   Por regular, a medida enseja conhecimento. A Embargante alega, em síntese, a existência de erros nos cálculos homologados, que, segundo afirma, não respeitaram os parâmetros definidos na sentença e no acórdão. As impugnações centram-se nas seguintes verbas: Para a análise dos argumentos apresentados pela Embargante, procedeu-se à revisão dos cálculos homologados e da decisão que os homologou, confrontando-os com as premissas estabelecidas na sentença transitada em julgado (ID. 5d4bc3e) e no acórdão (ID. 3145b68). Minutos Residuais – Acordo de Compensação de Horas:  A Embargante alega que os cálculos não consideraram a compensação de horas em sábados e dias ponte.  A análise dos cálculos homologados (ID. 431bd34) e da decisão que os homologou (ID. acd9578) revela que o perito, em seu laudo e esclarecimentos (IDs. 4e969d2 e ID. 6fe3590), fundamentou o cálculo das horas extras nos termos do acórdão ID. 3145b68, que determinou a observância da jornada diária de 8h36min e a consideração de todos os acordos de compensação de jornada aplicáveis. A decisão homologatória ratificou a atuação do perito nesse ponto.  A alegação de dupla remuneração não encontra respaldo na documentação analisada, pois a apuração seguiu as diretrizes do título executivo. Regime de Trabalho – Rígido e Minutos Residuais: Sustenta a Embargante que os minutos residuais não foram desconsiderados conforme o art. 58, §1º, da CLT, e que houve aplicação incorreta do adicional noturno.  A análise dos cartões de ponto (ID. b1ab466 e seguintes) e das planilhas de cálculo demonstram que o perito aplicou a redução ficta da hora noturna e considerou os minutos conforme a jornada estabelecida no título executivo. A alegação de regime rígido não foi detalhada de forma a permitir a verificação de sua aplicabilidade e impacto nos cálculos. A decisão homologatória não abordou especificamente a exclusão dos 5 minutos por dia, mas sim a observância da jornada de 8h36min, conforme o acórdão. Nada a reparar. Adicional Noturno na Base de Cálculo: Aduz a Embargante a indevida integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Obtempera-se que, em sendo o caso, porém, incide a integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 97 do TST/SDI-1, que assim dispõe: "Horas-extras. Adicional noturno. Base de cálculo. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno". A alegação de pagamento em duplicidade não se sustenta, pois correta a metodologia adotada pelo perito. Improcede, neste ponto. Horas Noturnas – Redução Ficta da Hora Noturna:  A Embargante alega a aplicação indevida da redução ficta da hora noturna.  Sem razão a embargante, a aplicação da redução ficta da hora noturna, decorre do título executivo. Como bem destaca o perito em seus esclarecimentos (ID. 6fe3590):…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados