Processo 0010831-35.2025.5.03.0063

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010831-35.2025.5.03.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010831-35.2025.5.03.0063 AUTOR: ADEIR FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f19e7c0 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA PROCESSO Nº 0010831-35.2025.5.03.0063   SENTENÇA   I – RELATÓRIO Partes qualificadas na exordial, na qual foram formulados pedidos com as correlatas causas de pedir. Atribuído à causa o valor de R$ 180.440,45. Defesa escrita e documentos foram apresentados. Refutados os pleitos aduzidos. Na audiência, inconciliadas as partes, determinada a realização de perícias técnica e médica, além da juntada, pela Secretaria, de prontuários médicos e afastamentos previdenciários do autor. Laudo pericial médico e técnico juntados aos autos, com regular vista às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, produzida prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. Vistos. DECIDO.   II - FUNDAMENTOS   Impugnação aos valores dos pedidos A impugnação em comento se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo a ré apontado matematicamente, nem por simples amostragem, quais seriam as irregularidades constatadas. Razões pelas quais, rejeito a impugnação apresentada pela defesa.   Limitação dos valores da condenação Curvo-me ao entendimento fixado pelo C.TST de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. No mesmo sentido, Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal. Rejeito.   Acúmulo de funções O autor alega que, apesar de contratado para desempenhar a função de carpinteiro, exercia  “serviços de servente, pedreiro e outros” (fls. 03/pdf). A reclamada contesta o alegado. Afirma que a ficha de registro do autor comprova que contratado para exercer a função de “servente”, sendo posteriormente classificado para a função de “carpinteiro”. Acresce, ainda, que o exercício de atividades complementares às funções originais estão em consonância com a condição pessoal do trabalhador (fls. 83/pdf). Para a caracterização do acúmulo de função é necessário que fique demonstrado, de forma inequívoca, que houve acréscimo nas atribuições do reclamante, havendo desequilíbrio entre as tarefas inicialmente ajustadas entre empregado e empregador e aquelas exercidas no curso do contrato de trabalho. Isso porque, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado se obriga ao exercício de qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, pelo que já é remunerado com seu salário ordinário e jornada contratada e cumprida. No caso dos autos, era ônus do autor provar o alegado acúmulo de funções, do qual não se desvencilhou. Ao contrário, as testemunhas inquiridas a rogo do mesmo esclareceram que todos os empregados exerciam diversas funções desde o início do pacto laboral, conforme a necessidade de serviço; que o autor exerceu a função de auxiliar de carpinteiro, servente, e de carpinteiro. Pelo que se vê, havia uma dinâmica laboral entre as atividades prestadas pelos empregados e aquelas necessárias, de acordo com a necessidade da obra.…

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