Processo 0010831-46.2024.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010831-46.2024.5.03.0006 AUTOR: MARCUS VINICIUS MARCAL COELHO GUIMARAES RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cb574 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório MARCUS VINICIUS MARCAL COELHO GUIMARAES, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 29/08/2024 em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitido pela segunda ré em 07/03/2022 para prestar serviços em favor da primeira ré, que houve fraude na terceirização havida pelas reclamadas, que deve ser enquadrado na categoria profissional dos financiários, que não recebeu pelas horas extras trabalhadas, não recebeu corretamente as comissões, utilizava veículo próprio, trabalhou em acúmulo de funções. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré, pagamento das parcelas previstas nas normas coletivas aplicáveis aos financiários, horas extras, diferenças de comissões, adicional por acúmulo de função, indenização por danos materiais. Deu à causa o valor de R$ 83.373,33. Juntou documentos. Notificadas, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência realizada em 02/10/2024, as reclamadas apresentaram defesas às fls. 148/160 (primeira reclamada) e fls. 161/199 (segunda reclamada), pugnando pela improcedência da demanda. Juntaram documentos. Foi apresentada impugnação à defesa, fls. 346/350. Na audiência de instrução realizada em 14/04/2026, foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante. Razões finais remissivas pelas reclamadas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II- Fundamentação 1- Preliminarmente a) Retificação da autuação Considerando a incorporação da C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA pela GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.236.064/0001-47 (fls. 383 e seguintes), operação que implica a extinção da sociedade incorporada e a sucessão integral, pela incorporadora, de todos os seus ativos, passivos, direitos e obrigações, retifiquem-se os dados relativos ao polo passivo da presente ação para fazer constar a sucessora. b) Inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT e não houve prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada que impugnou todos os pedidos postulados pelo reclamante. No Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, fruto da presumida hipossuficiência do trabalhador não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial quando devidamente articulados todos os pleitos. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. c) Da impugnação aos documentos São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 2 – Mérito a) Ilicitude da terceirização e Enquadramento sindical O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), tomadora de serviços,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.