Processo 0010831-49.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010831-49.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010831-49.2025.5.03.0026 AUTOR: DULCILENE DOS REIS MARIA RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0622903 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por DULCILENE DOS REIS MARIA em face de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL. Vistos os autos.   1 – RELATÓRIO DULCILENE DOS REIS MARIA, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$100.798,20. Na audiência inicial (Id. 92b7cb9), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, determinada a realização de prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id.b1ec7e7), em que aduziu, em resumo, que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos (Id.81ff838). Foi produzida prova pericial (laudo de Id. 590769d, com esclarecimentos, Id. b03aa1b). Na audiência de instrução (Id. ee181b9), ausente a reclamada e sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas, pela reclamante. Prejudicada a conciliação final. Tudo visto e examinado. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 19/04/2021, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 17/06/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. LIMITES DA LIDE A reclamada requer que eventual liquidação seja restrita aos valores indicados pelo reclamante na inicial, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Na mesma esteira  é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite…

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