Processo 0010831-54.2025.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010831-54.2025.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010831-54.2025.5.03.0186 AUTOR: MAURO ANTONIO FELICIANO RÉU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc1218 proferida nos autos. SENTENÇA     I-Relatório MAURO ANTONIO FELICIANO ajuizou ação trabalhista em face de ITAMBE ALIMENTOS LTDA., ambos qualificados, pleiteando, em síntese, salários atrasados em razão de limbo previdenciário, adicional de insalubridade, horas extras, horas intervalares, feriados laborados em dobro, horas em sobreaviso e danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$201.619,13. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. A ré apresentou defesa escrita, suscitando preliminares, arguindo a prescrição parcial das parcelas e pugnando pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Na audiência do dia 16/04/2026, foram tomados os depoimentos das partes, encerrando-se procedimento instrutório. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Razões finais orais e remissivas. É, em síntese, o relatório. Decido.   II-Fundamentação -Prioridade no trâmite processual A parte autora requereu o benefício de prioridade na tramitação do presente feito, fundamentando-se no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.211-B do CPC. Incontroverso que o reclamante possui idade superior a 60 anos, devida a observância da prioridade, a qual encontra-se devidamente registrada nos autos.   -Juízo 100% Digital Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital. Não havendo oposição da reclamada, nos termos do art. 5º da Resolução RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, defiro o requerimento.   -Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito.   -Impugnação aos Valores Rejeito a impugnação aos valores efetivada pela ré, porquanto em que pese a argumentação defensiva, a petição inicial atende integralmente aos requisitos constantes do art. 840, §1º da CLT. Além disso, a parte reclamada não trouxe aos autos planilha de cálculo indicando os valores que entende corretos, o que inviabiliza o conhecimento de sua pretensão. Desse modo, tenho por correta a indicação dos valores realizada pela parte reclamante, a qual deve balizar o valor de eventual condenação. Por consequência, rejeito a impugnação, neste particular.   -Impugnação aos Documentos As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito.   -Exibição de Documentos Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não…

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